sábado, 16 de março de 2013


Ética na enfermagem

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ética na enfermagem é o ramo da ética que analisa as atividades da enfermagem. Esta divide vários princípios com a ética médica, tais como beneficêncianão-maleficência e respeito àautonomia. Pode ser distinguida pela sua ênfase em relacionamentos, manutenção da dignidade e cuidado colaborativo.

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A natureza da enfermagem significa que o ramo da ética de enfermagem tende a examinar as éticas de cuidado ao invés da ética da cura, explorando o relacionamento entre o enfermeiro e o paciente.
[1] Tentativas iniciais para definir ética na enfermagem concentraram-se primariamente na ética da virtue que faria um enfermeiro bom, ao invés de analisar quais as condutas necessárias para respeitar os direitos humanos da pessoa no cuidado do enfermeiro. Porém, na era moderna, a ética da enfermagem tem analisado mais as obrigações dos enfermeiros para respeitar estes direitos, isto sendo refletido em códigos de ética profissionais de enfermagem.[2] Por exemplo, a importância de respeitar os direitos humanos na enfermagem está escrito explicitamente no Conselho Internacional de Enfermeiros.[3]Desenvolvimento do conceito

[editar]Natureza distintiva

Embora muito da ética de enfermagem apareça similar à ética médica, existem fatores que diferenciam a primeira da segunda. O foco da ética da enfermagem é o desenvolvimento de uma relação enfermeiro-paciente,[4] isto produzindo algumas diferenças. Por exemplo, um princípio bem estabelecido da ética médica tradicional é beneficência. Enquanto que a ética médica tradicional permitiria que este conceito fosse expressado via paternalismo, o último não é compatível com a ética da enfermagem.[5] Isto porque a teoria da enfermagem busca uma relação colaborativa do enfermeiro com o paciente. Tópicos que dão ênfase ao respeito para autonomia e a manutenção da dignidade do paciente através da advocacia da possibilidade de escolhas por parte do paciente é comum na ética da enfermagem. Isto é em contraste com a prática paternalística onde o profissional da saúde toma decisões baseado no que ele ou ela acredita ser a melhor decisão para o paciente.
A distinção pode ser examinada em um ângulo diferente. Apesar do aumento da ênfase em tópicos deontológicos por alguns, interesse na ética da virtua ainda existe,[6] bem como suporte por uma ética de cuidado.[4] Isto é considerado pelos proponentes da ética da enfermagem como colocando maior ênfase em relações do que princípios, e portanto, refletindo o relacionamento enfermeiro-paciente na enfermagem mais precisamente do que outras visões éticas.

[editar]Tópicos na ética na enfermagem

Enfermeiros buscam defender a dignidade dos pacientes.[7] Em termos da teoria ética, isto pode ser interpretado como respeito por autonomia. O papel dos enfermeiros é o de permitir que pacientes possam tomar decisões sobre seu próprio tratamento. Entre outros temas, esta advocacia permite que o paciente tome decisões consentidas que o enfermeiro, bem como outros profissionais da área da saúde.[5] Embora muito do debate esteja na discussão de casos onde pacientes não podem realizar decisões sobre seu próprio tratamento devido à incapacitação, por exemplo, por causa de uma doença mental. Um jeito de manter autonomia em casos de incapacitação é o uso de uma declaração antecipada de vontade, e portanto, evitando paternalismo.
Outro tópico é confidencialidade, que é um princípio importante em vários códigos de enfermagem. Confidencialidade trata de informações do paciente que devem ser apenas utilizadas para fins do tratamento do paciente, e entre os profissionais da saúde envolvidos no cuidado do paciente. Uma importante exceção é quando a informação deve ser divulgada para terceiros, devido à lei(abuso de menores) ou preservar vida.[5]
Honestidade é um tópico que trata sobre contar a verdade em interações com o paciente. Existe uma balança entre o fornecimento de informação para o paciente para que estes tomem decisões bem informadas, e evitar estresse por causa da verdade. Geralmente, a balança é em favor da verdade, devido ao respeito da autonomia, embora pacientes por vezes podem pedir para não serem contados a verdade, ou podem não ter a capacidade de compreender as implicações.[8]
Enfermeiros podem atuar de forma a manter a dignidade do paciente através da observação dos princípios acima, embora estes tópicos sejam frequentemente desafiados por outros fatores, tais como regras institucionais ou ambientais

CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA
PREÂMBULO
I - O presente Código contém as normas éticas que devem ser seguidas pelos médicos no exercício da profissão, independentemente da função ou cargo que ocupem.
II - As organizações de prestação de serviços médicos estão sujeitas às normas deste Código.
III - Para o exercício da Medicina, impõe-se a inscrição no conselho Regional do respectivo Estado, Território ou Distrito Federal.
IV - A fim de garantir o acatamento e cabal execução deste Código, cabe ao médico comunicar ao Conselho Regional de Medicina, com discrição e fundamento, fatos que tenha conhecimento e que caracterizem possível infringência do presente Código e das Normas que regulam o exercício da Medicina.
V - A fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas neste Código é atribuição dos Conselhos de Medicina, das Comissões de Ética, das autoridades da área de saúde e dos médicos em geral.
VI - Os infratores do presente Código sujeitar-se-ão às penas disciplinares previstas em lei.
CAPÍTULO I
Princípios Fundamentais
Artigo 1 - A Medicina é uma profissão a serviço da saúde do ser humano e da coletividade e deve ser exercida sem discriminação de qualquer natureza.
Artigo 2 - O alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional.
Artigo 3 - A fim de que possa exercer a Medicina com honra e dignidade, o médico deve ter boas condições de trabalho e ser remunerado de forma justa.
Artigo 4 - Ao médico cabe zelar e trabalhar pelo perfeito desempenho ético da Medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão.
Artigo 5 - O médico deve aprimorar continuamente seus conhecimentos e usar o melhor progresso científico em benefício do paciente.
Artigo 6 - O médico deve guardar absoluto respeito pela vida humana, atuando sempre em benefício do paciente. Jamais utilizará seus conhecimentos para gerar sofrimento físico ou moral, para o extermínio do ser humano ou para permitir e acobertar tentativa contra a sua dignidade e integridade.
Artigo 7 - O médico deve exercer a profissão com ampla autonomia, não sendo obrigado a prestar serviços profissionais a quem ele não deseje, salvo na ausência de outro médico, em casos de urgência, ou quando sua negativa possa trazer danos irreversíveis ao paciente.
Artigo 8 - O médico não pode, em qualquer circunstância ou sob qualquer pretexto, renunciar sua liberdade profissional, devendo evitar que quaisquer restrições ou imposições possam prejudicar a eficácia e correção de seu trabalho.
Artigo 9 - A medicina não pode, em qualquer circunstância ou de qualquer forma, ser exercida como comércio.
Artigo 10 - O trabalho do médico não pode ser explorado por terceiros com objetivo de lucro, finalidade política ou religiosa.
Artigo 11 - O médico deve manter sigilo quanto as informações confidenciais de que tiver conhecimento no desempenho de suas funções. O mesmo se aplica ao trabalho em empresa , exceto nos casos em que seu silêncio prejudique ou ponha em risco a saúde do trabalhador ou da comunidade.
Artigo 12 - O médico deve buscar a melhor adequação do trabalho ao ser humano e a eliminação ou controle dos riscos inerentes ao trabalho.
Artigo 13 - O médico deve denunciar às autoridades competentes quaisquer formas de poluição ou deterioração do meio ambiente, prejudiciais saúde e à vida.
Artigo 14 - O médico deve empenhar-se para melhorar as condições de saúde e os padrões dos serviços médicos e assumir sua parcela de responsabilidade em relação à saúde pública, à educação sanitária e à legislação referente à saúde.
Artigo 15 - Deve o médico ser solidário com os movimentos de defesa da dignidade profissional, seja por remuneração condigna, seja por condições de trabalho compatíveis com o exercício ético profissional da medicina e seu aprimoramento técnico.
Artigo 16 - Nenhuma disposição estatutária ou regimental de hospital ou instituição pública ou privada poderá limitar a escolha, por parte do médico, dos meios a serem postos em prática para o estabelecimento do diagnóstico e para execução do tratamento, salvo quando em benefício do paciente.
Artigo 17 - O médico investido em função de direção tem o dever de assegurar as condições mínimas para o desempenho ético- profissional da Medicina.
Artigo 18 - As relações do médico com os demais profissionais em exercício na área de saúde devem basear-se no respeito mútuo, na liberdade e independência profissional de cada um, buscando sempre o interesse e o bem-estar do paciente.
Artigo 19 - O médico deve ter, para com seus colegas, respeito, consideração e solidariedade, sem, todavia, eximir-se de denunciar atos que contrariem os postulados éticos à Comissão de Ética da instituição em que exerce seu trabalho profissional e, se necessário, ao Conselho Regional de Medicina.
CAPÍTULO II
Direitos do Médico
É direito do médico:
Artigo 20 - Exercer a medicina sem ser discriminado por questões de religião, raça, sexo, nacionalidade, cor, opção , idade, condição social, opinião política ou de qualquer outra natureza.
Artigo 21 - Indicar o procedimento adequado ao paciente, observadas as práticas reconhecidamente aceitas e respeitando as normas legais vigentes no País.
Artigo 22 - Apontar falhas nos regulamentos e normas das instituições em que trabalhe, quando as julgar indignas do exercício da profissão ou prejudiciais ao paciente, devendo dirigir-se, nesses casos, aos órgãos competentes e, obrigatoriamente, à Comissão de Ética e ao Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição.
Artigo 23 - Recusar-se a exercer a profissão em instituição pública ou privada onde as condições de trabalho não sejam dignas ou possam prejudicar o paciente.
Artigo 24 - Suspender suas atividades, individual ou coletivamente, quando a instituição pública ou privada para a qual trabalhe não oferecer condições mínimas para o exercício profissional ou não o remunerar condignamente, ressalvadas as situações de urgência e emergência devendo comunicar imediatamente sua decisão ao Conselho Regional de Medicina.
Artigo 25 - Internar e assistir seus pacientes em hospitais privados com ou sem caráter filantrópico, ainda que não faça parte de seu corpo clínico, respeitadas as normas técnicas da instituição.
Artigo 26 - Requerer desagravo público ao Conselho Regional de Medicina quando atingido no exercício de sua profissão.
Artigo 27 - Dedicar ao paciente quando trabalhar com relação de emprego, o tempo que sua experiência e capacidade profissional recomendarem para o desempenho de sua atividade, evitando que o acúmulo de encargos ou de consultas prejudique o paciente.
Artigo 28 - Recusar a realização de atos médicos que, embora permitidos por lei, sejam contrários aos ditames de sua consciência.
CAPÍTULO III
Responsabilidade Profissional
É vedado ao médico :
Artigo 29 - Praticar atos profissionais danosos ao paciente que possam ser caracterizados como imperícia, imprudência ou negligência.
Artigo 30 - Delegar a outros profissionais atos ou atribuições exclusivos da profissão médica.
Artigo 31 - Deixar de assumir responsabilidade sobre procedimento médico que indicou ou do qual participou, mesmo quando vários médicos tenham assistido ao paciente.
Artigo 32 - Isentar-se de responsabilidade de qualquer ato médico que tenha praticado ou indicado, ainda que este tenha sido solicitado ou consentido pelo paciente ou seu responsável legal.
Artigo 33 - Assumir responsabilidade por ato médico que não praticou ou do qual não participou efetivamente.
Artigo 34 - Atribuir seus insucessos a terceiros e a circunstâncias ocasionais , exceto nos casos em que isso possa ser devidamente comprovado.
Artigo 35 - Deixar de atender em setores de urgência e emergência, quando for de sua obrigação fazê-lo, colocando em risco a vida de pacientes, mesmo respaldado por decisão majoritária da categoria.
Artigo 36 - Afastar-se de suas atividades profissionais, mesmo temporariamente, sem deixar outro médico encarregado do atendimento de seus pacientes em estado grave.
Artigo 37 - Deixar de comparecer a plantão em horário pré estabelecido ou abandoná-lo sem a presença de substituto, salvo por motivo de força maior.
Artigo 38 - Acumpliciar-se com os que exercem ilegalmente a Medicina, ou com profissionais ou instituições médicas que pratiquem atos ilícitos.
Artigo 39 - Receitar ou atestar de forma secreta ou ilegível, assim como assinar em branco folhas de receituários, laudos, atestados ou quaisquer outros documentos médicos.
Artigo 40 - Deixar de esclarecer o trabalhador sobre as condições de trabalho que ponham em risco sua saúde, devendo comunicar o fato aos responsáveis, às autoridades e ao Conselho Regional de Medicina.
Artigo 41 - Deixar de esclarecer o paciente sobre as determinações sociais, ambientais ou profissionais de sua doença.
Artigo 42 - Praticar ou indicar atos médicos desnecessários ou proibidos pela legislação do País.
Artigo 43 - Descumprir legislação específica nos casos de transplantes de órgão ou tecidos, esterilização, fecundação artificial e abortamento.
Artigo 44 - Deixar de colaborar com as autoridades sanitárias ou infringir a legislação pertinente.
Artigo 45 - Deixar de cumprir, sem justificativa as normas emanadas dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina e de atender às suas requisições administrativas, intimações ou notificações, no prazo determinado.
CAPÍTULO IV
Direitos Humanos
É vedado ao médico:
Artigo 46 - Efetuar qualquer procedimento médico sem o esclarecimento e o consentimento prévios do paciente ou de seu responsável legal, salvo em eminente perigo de vida.
Artigo 47 - Discriminar o ser humano de qualquer forma ou sob qualquer pretexto.
Artigo 48 - Exercer sua autoridade de maneira a limitar o direito do paciente de decidir livremente sobre a sua pessoa ou seu bem estar.
Artigo 49 - Participar da prática de tortura ou outras formas de procedimento degradantes desumanas ou cruéis, ser conivente com tais práticas ou não as denunciar quando delas tiver conhecimento.
Artigo 50 - Fornecer meios, instrumentos, substâncias ou conhecimentos que facilitem a prática de tortura ou outras formas de procedimento degradantes, desumanas ou cruéis, em relação à pessoa.
Artigo 51 - Alimentar compulsoriamente qualquer pessoa em greve de fome que for considerada capaz, física e mentalmente, de fazer juízo perfeito das possíveis conseqüências de sua atitude. Em tais casos, deve o médico fazê-la ciente das prováveis complicações do jejum prolongado e, na hipótese de perigo de vida iminente, tratá-la.
Artigo 52 - Usar qualquer processo que possa alterar a personalidade ou a consciência da pessoa, com a finalidade de diminuir sua resistência física ou mental em investigação policial ou de qualquer outra natureza.
Artigo 53 - Desrespeitar o interesse e a integridade do paciente, ao exercer a profissão em qualquer instituição na qual o mesmo esteja recolhido independentemente da própria vontade.
Parágrafo Único: Ocorrendo quaisquer atos lesivos à personalidade e saúde física ou psíquica dos pacientes a ele confiados, o médico está obrigado a denunciar o fato à autoridade competente e ao Conselho Regional de Medicina.
Artigo 54 - Fornecer meio, instrumento, substância, conhecimentos, ou participar, de qualquer maneira, na execução de pena de morte.
Artigo 55 - Usar da profissão para corromper os costumes, cometer ou favorecer crime.
CAPÍTULO V
Relação com Pacientes e Familiares
É vedado ao médico:
Artigo 56 - Desrespeitar o direito do paciente de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnosticas ou terapêuticas, salvo em caso de iminente perigo de vida.
Artigo 57 - Deixar de utilizar todos os meios disponíveis de diagnóstico e tratamento a seu alcance em favor do paciente.
Artigo 58 - Deixar de atender paciente que procure seus cuidados profissionais em caso de urgência, quando não haja outro médico ou serviço médico em condições de fazê-lo.
Artigo 59 - Deixar de informar ao paciente o diagnóstico, o prognóstico, os riscos e objetivos do tratamento, salvo quando a comunicação direta ao mesmo possa provocar-lhe dano, devendo, nesse caso, a comunicação ser feita ao seu responsável legal.
Artigo 60 - Exagerar a gravidade do diagnóstico ou prognóstico, complicar a terapêutica, ou exceder-se no número de visitas, consultas ou quaisquer outros procedimentos médicos.
Artigo 61 - Abandonar paciente sob seus cuidados.
Parágrafo 1º - Ocorrendo fatos que, a seu critério, prejudiquem o bom relacionamento com o paciente ou pleno desempenho profissional, o médico tem o direito de renunciar ao atendimento, desde que comunique previamente ao paciente ou seu responsável legal, assegurando-se da continuidade dos cuidados e fornecendo todas as informações necessárias ao médico que lhe suceder.
Parágrafo 2º - Salvo por justa causa, comunicada ao paciente ou a seus familiares, o médico não pode abandonar o paciente por ser portador de moléstia crônica ou incurável, mas deve continuar a assisti-lo, ainda que para mitigar o sofrimento físico ou psíquico.
Artigo 62 - Prescrever tratamento ou outros procedimentos sem exame direto do paciente, salvo em casos de urgência e impossibilidade comprovada de realizá-lo, devendo, nesse caso, fazê-lo imediatamente cessado o impedimento.
Artigo 63 - Desrespeitar o pudor de qualquer pessoa sob seus cuidados profissionais.
Artigo 64 - Opor-se à realização de conferência médica solicitada pelo paciente ou seu responsável legal.
Artigo 65 - Aproveitar-se de situações decorrentes de relação médico-paciente para obter vantagem física, emocional, financeira ou política.
Artigo 66 - Utilizar, em qualquer caso, meios destinados a abreviar a vida do paciente, ainda que a pedido deste ou de seu responsável legal.
Artigo 67 - Desrespeitar o direito do paciente de decidir livremente sobre método contraceptivo ou conceptivo, devendo o médico sempre esclarecer sobre a indicação, a segurança, a reversibilidade e o risco de cada método.
Artigo 68 - Praticar fecundação artificial sem que os participantes estejam de inteiro acordo e devidamente esclarecidos sobre o procedimento.
Artigo 69 - Deixar de elaborar prontuário médico para cada paciente.
Artigo 70 - Negar ao paciente acesso a seu prontuário médico, ficha clínica ou similar, bem como deixar de dar explicações necessárias à sua compreensão, salvo quando ocasionar riscos para o paciente ou para terceiros.
Artigo 71 - Deixar de fornecer laudo médico ao paciente, quando do encaminhamento ou transferência para fins de continuidade do tratamento ou na alta, se solicitado.
CAPÍTULO VI
Doações e Transplante de Órgãos e Tecidos
É vedado ao médico:
Artigo 72 - Participar do processo de diagnóstico da morte ou da decisão de suspensão dos meios artificiais do prolongamento da vida de possível doador, quando pertencentes equipe de transplante.
Artigo 73 - Deixar, em caso de transplante, de explicar ao doador ou seu responsável legal, e ao receptor, ou seu responsável legal, em termos compreensíveis, os riscos de exames, cirurgias ou outros procedimentos.
Artigo 74 - Retirar órgão de doador vivo quando interdito ou incapaz, mesmo com autorização de seu responsável legal.
Artigo 75 - Participar direta ou indiretamente da comercialização de órgãos ou tecidos humanos.
CAPÍTULO VII
Relações Entre Médicos
É vedado ao médico:
Artigo 76 - Servir-se de sua posição hierárquica para impedir, por motivo econômico, político, ideológico, ou qualquer outro, que médico utilize as instalações e demais recursos da instituição sob sua direção, particularmente quando se trata da única existente na localidade.
Artigo 77 - Assumir emprego cargo ou função, sucedendo a médico demitido ou afastado em represália a atitude de defesa de movimentos legítimos da categoria ou da aplicação deste Código.
Artigo 78 - Posicionar-se contrariamente a movimentos legítimos da categoria médica, com a finalidade de obter vantagens.
Artigo 79 - Acobertar erro ou conduta antiética de médico.
Artigo 80 - Praticar concorrência desleal com outro médico.
Artigo 81- Alterar prescrição ou tratamento de paciente determinado por outro médico, mesmo quando investido em função de chefia ou de auditoria, salvo em situação de indiscutível conveniência para o paciente, devendo comunicar imediatamente o fato ao médico responsável.
Artigo 82 - Deixar de encaminhar de volta ao médico assistente o paciente que lhe foi enviado para procedimento especializado, devendo, na ocasião, fornecer-lhe as devidas informações sobre o ocorrido no período em que se responsabilizou pelo paciente.
Artigo 83 - Deixar de fornecer a outro médico informações sobre o quadro clínico de paciente, desde que autorizado por este ou seu responsável legal.
Artigo 84 - Deixar de informar ao substituto o quadro clínico dos pacientes sob sua responsabilidade, ao ser substituído no final do turno de trabalho.
Artigo 85 - Utilizar-se de sua posição hierárquica para impedir que seus subordinados atuem dentro dos princípios éticos.
CAPÍTULO VIII
Remuneração Profissional
É vedado ao médico :
Artigo 86 - Receber remuneração pela prestação de serviços profissionais a preços vis ou extorsivos, inclusive através de convênios.
Artigo 87 - Remunerar ou receber comissão ou vantagens por paciente encaminhado ou recebido, ou por serviços não efetivamente prestados.
Artigo 88 - Permitir a inclusão de nomes de profissionais que não participaram do ato médico, para efeito de cobrança de honorários.
Artigo 89 - Deixar de se conduzir com moderação na fixação de seus honorários, devendo considerar as limitações econômicas do paciente, as circunstâncias do atendimento e a prática local.
Artigo 90 - Deixar de ajustar previamente com o paciente o custo provável dos procedimentos propostos, quando solicitado.
Artigo 91 - Firmar qualquer contrato de assistência médica que subordine os honorários ao resultado do tratamento ou cura do paciente.
Artigo 92 - Explorar o trabalho médico como proprietário, sócio ou dirigente de empresas ou instituições prestadoras de serviços médicos, bem como auferir lucro sobre o trabalho de outro médico, isoladamente ou em equipe.
Artigo 93 - Agenciar aliciar ou desviar, por qualquer meio, para clínica particular ou instituições de qualquer natureza, paciente que tenha atendido em virtude de sua função em instituições públicas.
Artigo 94 - Utilizar-se de instituições públicas para execução de procedimentos médicos em pacientes de sua clínica privada, como forma de obter vantagens pessoais.
Artigo 95 - Cobrar honorários de paciente assistido em instituição que se destina à prestação de serviços públicos; ou receber remuneração de paciente como complemento de salário ou de honorários.
Artigo 96 - Reduzir, quando em função de direção ou chefia, a remuneração devida ao médico, utilizando-se de descontos a título de taxa de administração ou quaisquer outros artifícios.
Artigo 97 - Reter, a qualquer pretexto, remuneração de médicos e outros profissionais.
Artigo 98 - Exercer a profissão com intenção ou dependência de farmácia, laboratório farmacêutico, ótica ou qualquer organização destinada à fabricação, manipulação ou comercialização de produtos de prescrição médica de qualquer natureza, exceto quando se tratar de exercício da Medicina do Trabalho.
Artigo 99 - Exercer simultaneamente a Medicina e a Farmácia, bem como obter vantagem pela comercialização de medicamentos, órteses ou próteses, cuja a compra decorra de influência direta em virtude da sua atividade profissional.
Artigo 100 - Deixar de apresentar, separadamente, seus honorários quando no atendimento ao paciente participarem outros profissionais.
Artigo 101 - Oferecer seus serviços profissionais como prêmio em concurso de qualquer natureza.
CAPÍTULO IX
Segredo Médico
É vedado ao médico :
Artigo 102 - Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por justa causa, dever legal ou autorização expressa do paciente.
Parágrafo Único : Permanece essa proibição.
a) Mesmo que o fato seja de conhecimento público ou que o paciente tenha falecido.
b) Quando do depoimento como testemunha. Nesta hipótese o médico comparecerá perante a autoridade e declarará seu impedimento.
Artigo 103 - Revelar segredo profissional referente a paciente menor de idade, inclusive a seus pais ou responsáveis legais, desde que o menor tenha capacidade de avaliar seu problema e de conduzir-se por seus próprios meios para solucioná-lo, salvo quando a não revelação possa acarretar danos ao paciente.
Artigo 104 - Fazer a referência a casos clínicos identificáveis , inibir pacientes ou seus retratos em anúncios profissionais ou na divulgação de assuntos médicos em programas de rádio, televisão ou cinema, e em artigos, entrevistas, ou reportagens em jornais, revistas ou outras publicações leigas.
Artigo 105 - Revelar informações confidenciais obtidas quando do exame médico de trabalhadores, inclusive por exigência dos dirigentes de empresas ou instituições, salvo se o silêncio puser em risco a saúde dos empregados ou da comunidade.
Artigo 106 - Prestar a empresas seguradoras qualquer informação sobre as circunstâncias da morte de paciente seu, além daquelas contidas no próprio atestado de óbito, salvo por expressa autorização do responsável legal ou sucessor.
Artigo 107 - Deixar de orientar seus auxiliares e de zelar para que respeitem o segredo profissional a que estão obrigados por lei.
Artigo 108 - Facilitar o manuseio e conhecimento dos prontuários, papeletas e demais folhas de observações médicas sujeitas ao segredo profissional, por pessoas não obrigadas ao mesmo compromisso.
Artigo 109 - Deixar de guardar o segredo profissional na cobrança de honorários por meio judicial ou extrajudicial.
CAPÍTULO X
Atestado e Boletim Médico
É vedado ao médico:
Artigo 110 - Fornecer atestado sem ter praticado o ato profissional que o justifique ou que não corresponda a verdade.
Artigo 111 - Utilizar-se do ato de atestar como forma de angariar clientela.
Artigo 112 - Deixar de atestar atos executados no exercício profissional, quando solicitado pelo paciente ou seu responsável legal.
Parágrafo Único: O atestado médico é parte integrante do ato ou tratamento médico, sendo o seu fornecimento direito inquestionável do paciente, não importando em qualquer majoração dos honorários.
Artigo 113 - Utilizar-se de formulários de instituições públicas para atestar fatos verificados em clínica privada.
Artigo 114 - Atestar óbito quando não o tenha verificado pessoalmente, ou quando não tenha prestado assistência ao paciente, salvo, no último caso, se o fizer como plantonista, médico substituto, ou em caso de necropsia e verificação médico-legal.
Artigo 115 - Deixar de atestar óbito de paciente ao qual vinha prestando assistência, exceto quando houver indícios de morte violenta.
Artigo 116 - Expedir boletim médico falso ou tendencioso.
Artigo 117 - Elaborar ou divulgar boletim médico que revele o diagnóstico, prognóstico ou terapêutica, sem expressa autorização do paciente ou de seu responsável legal.
CAPÍTULO XI
Perícia Médica
É vedado ao médico:
Artigo 118 - Deixar de atuar com absoluta isenção quando designado para servir como perito ou auditor, assim como ultrapassar os limites das suas atribuições e competências.
Artigo 119 - Assinar laudos periciais ou de verificação médico legal, quando não tenha realizado, ou participado pessoalmente do exame.
Artigo 120 - Ser perito de paciente seu, de pessoa de sua família ou de qualquer pessoa com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho.
Artigo 121 - Intervir, quando em função de auditor ou perito, nos atos profissionais de outro médico, ou fazer qualquer apreciação em presença do examinado, reservando suas observações para o relatório.
CAPÍTULO XII
Pesquisa Médica
É vedado ao médico:
Artigo 122 - Participar de qualquer tipo de experiência no ser humano com fins bélicos, políticos, raciais ou eugênicos.
Artigo 123 - Realizar pesquisa em ser humano, sem que este tenha dado consentimento por escrito, após devidamente esclarecido sobre a natureza e conseqüências da pesquisa.
Parágrafo Único: Caso o paciente não tenha condições de dar seu livre consentimento, a pesquisa somente poderá ser realizada, em seu próprio benefício, após expressa autorização de seu responsável legal.
Artigo 124 - Usar experimentalmente qualquer tipo de terapêutica ainda não liberada para uso no País, sem a devida autorização dos órgãos competentes e sem consentimento do paciente ou de seu responsável legal, devidamente informados da situação e das possíveis conseqüências.
Artigo 125 - Promover pesquisa médica na comunidade sem o conhecimento dessa coletividade e sem que o objetivo seja a proteção da saúde pública, respeitadas as características locais.
Artigo 126 - Obter vantagens pessoais, ter qualquer interesse comercial ou renunciar sua independência profissional em relação a financiadores de pesquisa médica da qual participe.
Artigo 127 - Realizar pesquisa médica em ser humano sem submeter o protocolo a aprovação e acompanhamento de comissão isenta de qualquer dependência em relação ao pesquisador.
Artigo 128 - Realizar pesquisa médica em voluntários, sadios ou não, que tenham direta ou indiretamente dependência ou subordinação relativamente ao pesquisador.
Artigo 129 - Executar ou participar de pesquisa médica em que haja necessidade de suspender ou deixar de usar terapêutica consagrada e, com isso prejudicar o paciente.
Artigo 130 - Realizar experiências com novos tratamentos clínicos ou cirúrgicos em pacientes com infecção incurável ou terminal sem que haja esperança razoável de utilidade para o mesmo, não lhe impondo sofrimentos adicionais.
CAPÍTULO XIII
Publicidade e Trabalhos Científicos
É vedado ao médico :
Artigo 131 - Permitir que sua participação na divulgação de assuntos médicos, em qualquer veículo de comunicação de massa, deixe de ter caráter exclusivamente de esclarecimento e educação da coletividade.
Artigo 132 - Divulgar informação sobre assunto médico de forma sensacionalista, promocional, ou de conteúdo inverídico.
Artigo 133 - Divulgar, fora do meio científico, processo de tratamento ou descoberta cujo valor ainda não esteja expressamente reconhecido por órgão competente.
Artigo 134 - Dar consulta, diagnóstico ou prescrição por intermédio de qualquer veículo de comunicação de massa.
Artigo 135 - Anunciar títulos científicos que não possa comprovar ou especialidade para a qual não esteja qualificado.
Artigo 136 - Participar de anúncios de empresas comerciais de qualquer natureza, valendo-se de sua profissão.
Artigo 137 - Publicar em seu nome trabalho científico do qual não tenha participado; atribuir-se autoria exclusiva de trabalho realizado por seus subordinados ou outros profissionais, mesmo quando executados sob sua orientação.
Artigo 138 - Utilizar-se, sem referência ao autor ou sem a sua autorização expressa, de dados, informações, ou opiniões ainda não publicados.
Artigo 139 - Apresentar como originais quaisquer idéias, descobertas ou ilustrações que na realidade não o sejam.
Artigo 140 - Falsear dados estatísticos ou deturpar sua interpretação científica.
CAPÍTULO XIV
Disposições Gerais
Artigo 141- O médico portador de doença incapacitante para o exercício da Medicina, apurada pelo Conselho Regional de Medicina em procedimento administrativo com perícia médica, terá seu registro suspenso enquanto perdurar sua incapacidade.
Artigo 142 - O médico está obrigado a acatar e respeitar os Acórdãos e Resoluções dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina.
Artigo 143 - O Conselho Federal de Medicina, ouvidos os CRMs e a categoria médica, promoverá a revisão e a atualização do presente Código, quando necessárias.
Artigo 144 - As omissões deste Código serão sanadas pelo Conselho Federal de Medicina.
Artigo 145 - O presente Código entra em vigor na data de sua publicação e revoga o CEM (DOU 11/01/65), o Código Brasileiro de Deontologia Médica (Resolução CFM n.o 1.154 de 13/04/84 ) e demais disposições em contrário.
(Publicado no D.O.U. de 26/01/83, páginas 1574 a 1577)

LEGISLAÇÃO


CÓDIGO DE ÉTICA DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM

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Resenha: 
Princípios Fundamentais do Profissional de Enfermagem.
CÓDIGO DE ÉTICA DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM
ANEXO
PREÂMBULO
A Enfermagem compreende um componente próprio de conhecimentos científicos e técnicos, construído e reproduzido por um conjunto de práticas sociais, éticas e políticas que se processa pelo ensino, pesquisa e assistência. Realiza-se na prestação de serviços à pessoa, família e coletividade, no seu contexto e circunstâncias de vida.
O aprimoramento do comportamento ético do profissional passa pelo processo de construção de uma consciência individual e coletiva, pelo compromisso social e profissional configurado pela responsabilidade no plano das relações de trabalho com reflexos no campo científico e político.
A Enfermagem Brasileira, face às transformações sócio-culturais, científicas e legais, entendeu ter chegado o momento de reformular o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem (CEPE).
A trajetória da reformulação, coordenada pelo Conselho Federal de Enfermagem com a participação dos Conselhos Regionais de Enfermagem, inclui discussões com a categoria de Enfermagem.
O Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem está organizado por assunto e inclui princípios, direitos, responsabilidades, deveres e proibições pertinentes à conduta ética dos profissionais de Enfermagem.
O Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem leva em consideração a necessidade e o direito de assistência em Enfermagem da população, os interesses do profissional e de sua organização. Está centrado na pessoa, família e coletividade e pressupõe que os trabalhadores de Enfermagem estejam aliados aos usuários na luta por uma assistência sem riscos e danos e acessível a toda população.
O presente Código teve como referência os postulados da Declaração Universal dos Direitos do Homem, promulgada pela Assembléia Geral das Nações Unidas (1948) e adotada pela Convenção de Genebra da Cruz Vermelha (1949), contidos no Código de Ética do Conselho Internacional de Enfermeiros (1953) e no Código de Ética da Associação Brasileira de Enfermagem (1975). Teve como referência, ainda, o Código de Deontologia de Enfermagem do Conselho Federal de Enfermagem (1976), o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem (1993) e as Normas Internacionais e Nacionais sobre Pesquisa em Seres Humanos [Declaração Helsinque (1964), revista em Tóquio (1975) e a Resolução 196 do Conselho Nacional de Saúde, Ministério da Saúde (1996)].
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
A Enfermagem é uma profissão comprometida com a saúde e qualidade de vida da pessoa, família e coletividade.
O Profissional de Enfermagem atua na promoção, prevenção, recuperação e reabilitação da saúde, com autonomia e em consonância com os preceitos éticos e legais.
O profissional de enfermagem participa, como integrante da equipe de saúde, das ações que visem satisfazer as necessidades de saúde da população e da defesa dos princípios das políticas públicas de saúde e ambientais, que garantam a universalidade de acesso aos serviços de saúde, integralidade da assistência, resolutividade, preservação da autonomia das pessoas, participação da comunidade, hierarquização e descentralização político-administrativa dos serviços de saúde.
O Profissional de Enfermagem respeita a vida, a dignidade e os direitos humanos, em todas as suas dimensões.
O Profissional de Enfermagem exerce suas atividades com competência para a promoção do ser humano na sua integralidade, de acordo com os princípios da ética e da bioética.
O Profissional de Enfermagem exerce suas atividades com competência para a promoção da saúde do ser humano na sua integridade, de acordo com os princípios da ética e da bioética.
CAPÍTULO I
DAS RELAÇÕES PROFISSIONAIS
DIREITOS
Art. 1º - Exercer a Enfermagem com liberdade, autonomia e ser tratado segundo os pressupostos e princípios legais, éticos e dos direitos humanos.
Art. 2º – Aprimorar seus conhecimentos técnicos, científicos e culturais que dão sustentação a sua prática profissional.
Art. 3º - Apoiar as iniciativas que visem ao aprimoramento profissional e à defesa dos direitos e interesses da categoria e da sociedade.
Art. 4º - Obter desagravo público por ofensa que atinja a profissão, por meio do Conselho Regional de Enfermagem.
RESPONSABILIDADES E DEVERES
Art. 5º - Exercer a profissão com justiça, compromisso, eqüidade, resolutividade, dignidade, competência, responsabilidade, honestidade e lealdade.
Art. 6º – Fundamentar suas relações no direito, na prudência, no respeito, na solidariedade e na diversidade de opinião e posição ideológica.
Art. 7º Comunicar ao COREN e aos órgãos competentes, fatos que infrinjam dispositivos legais e que possam prejudicar o exercício profissional.
PROIBIÇÕES
Art. 8º - Promover e ser conivente com a injúria calúnia e difamação de membro da Equipe de Enfermagem Equipe de Saúde e de trabalhadores de outras áreas, de organizações da categoria ou instituições.
Art. 9 – Praticar e/ou ser conivente com crime, contravenção penal ou qualquer outro ato, que infrinja postulados éticos e legais.
SEÇÃO I
DAS RELAÇÕES COM A PESSOA, FAMILIA E COLETIVIDADE.
DIREITOS
Art. 10- Recusar-se a executar atividades que não sejam de sua competência técnica, científica, ética e legal ou que não ofereçam segurança ao profissional, à pessoa, família e coletividade.
Art. 11 - Ter acesso às informações, relacionadas à pessoa, família e coletividade, necessárias ao exercício profissional.
RESPONSABILIDADES E DEVERES
Art. 12 - Assegurar à pessoa, família e coletividade assistência de Enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência.
Art. 13 - Avaliar criteriosamente sua competência técnica, científica, ética e legal e somente aceitar encargos ou atribuições, quando capaz de desempenho seguro para si e para outrem.
Art. 14 – Aprimorar os conhecimentos técnicos, científicos, éticos e culturais, em benefício da pessoa, família e coletividade e do desenvolvimento da profissão.
Art. 15 - Prestar Assistência de Enfermagem sem discriminação de qualquer natureza.
Art. 16 - Garantir a continuidade da Assistência de Enfermagem em condições que ofereçam segurança, mesmo em caso de suspensão das atividades profissionais decorrentes de movimentos reivindicatórios da categoria.
Art. 17 - Prestar adequadas informações à pessoa, família e coletividade a respeito dos direitos, riscos, benefícios e intercorrências acerca da Assistência de Enfermagem.
Art. 18 - Respeitar, reconhecer e realizar ações que garantam o direito da pessoa ou de seu representante legal, de tomar decisões sobre sua saúde, tratamento, conforto e bem estar.
Art. 19 - Respeitar o pudor, a privacidade e a intimidade do ser humano, em todo seu ciclo vital, inclusive nas situações de morte e pós-morte.
Art. 20 - Colaborar com a Equipe de Saúde no esclarecimento da pessoa, família e coletividade a respeito dos direitos, riscos, benefícios e intercorrências acerca de seu estado de saúde e tratamento.
Art. 21 - Proteger a pessoa, família e coletividade contra danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência por parte de qualquer membro da Equipe de Saúde.
Art. 22 - Disponibilizar seus serviços profissionais à comunidade em casos de emergência, epidemia e catástrofe, sem pleitear vantagens pessoais.
Art. 23 - Encaminhar a pessoa, família e coletividade aos serviços de defesa do cidadão, nos termos da lei.
Art. 24 – Respeitar, no exercício da profissão, as normas relativas à preservação do meio ambiente e denunciar aos órgãos competentes as formas de poluição e deteriorização que comprometam a saúde e a vida.
Art. 25 – Registrar no Prontuário do Paciente as informações inerentes e indispensáveis ao processo de cuidar.
PROIBIÇÕES
Art. 26 - Negar Assistência de Enfermagem em qualquer situação que se caracterize como urgência ou emergência.
Art. 27 – Executar ou participar da assistência à saúde sem o consentimento da pessoa ou de seu representante legal, exceto em iminente risco de morte.
Art. 28 - Provocar aborto, ou cooperar em prática destinada a interromper a gestação.
Parágrafo único - Nos casos previstos em Lei, o profissional deverá decidir, de acordo com a sua consciência, sobre a sua participação ou não no ato abortivo.
Art. 29 - Promover a eutanásia ou participar em prática destinada a antecipar a morte do cliente.
Art. 30 - Administrar medicamentos sem conhecer a ação da droga e sem certificar-se da possibilidade dos riscos.
Art. 31 - Prescrever medicamentos e praticar ato cirúrgico, exceto nos casos previstos na legislação vigente e em situação de emergência.
Art. 32 - Executar prescrições de qualquer natureza, que comprometam a segurança da pessoa.
Art. 33 - Prestar serviços que por sua natureza competem a outro profissional, exceto em caso de emergência.
Art. 34 - Provocar, cooperar, ser conivente ou omisso com qualquer forma de violência.
Art. 35 - Registrar informações parciais e inverídicas sobre a assistência prestada.
SEÇÃO II
DAS RELAÇÕES COM OS TRABALHADORES DE ENFERMAGEM, SAÚDE E OUTROS
DIREITOS
Art. 36 - Participar da prática profissional multi e interdisciplinar com responsabilidade, autonomia e liberdade.
Art. 37 - Recusar-se a executar prescrição medicamentosa e terapêutica, onde não conste a assinatura e o numero de registro do profissional, exceto em situações de urgência e emergência.
Parágrafo único – O profissional de enfermagem poderá recusar-se a executar prescrição medicamentosa e terapêutica em caso de identificação de erro ou ilegibilidade.
RESPONSABILIDADES E DEVERES
Art. 38 - Responsabilizar-se por falta cometida em suas atividades profissionais, independente de ter sido praticada individualmente ou em equipe.
Art. 39 - Participar da orientação sobre benefícios, riscos e conseqüências decorrentes de exames e de outros procedimentos, na condição de membro da equipe de saúde.
Art. 40 – posicionar-se contra falta cometida durante o exercício profissional seja por imperícia, imprudência ou negligência.
Art. 41 - Prestar informações, escritas e verbais, completas e fidedignas necessárias para assegurar a continuidade da assistência.
PROIBIÇÕES
Art. 42 - Assinar as ações de Enfermagem que não executou, bem como permitir que suas ações sejam assinadas por outro profissional.
Art. 43 - Colaborar, direta ou indiretamente com outros profissionais de saúde, no descumprimento da legislação referente aos transplantes de órgãos, tecidos, esterilização, fecundação artificial e manipulação genética.
SEÇÃO III
DAS RELAÇÕES COM AS ORGANIZAÇÕES DA CATEGORIA
DIREITOS
Art. 44 - Recorrer ao Conselho Regional de Enfermagem, quando impedido de cumprir o presente Código, a legislação do Exercício Profissional e as Resoluções e Decisões emanadas pelo Sistema COFEN/COREN.
Art. 45 - Associar-se, exercer cargos e participar de Entidades de Classe e Órgãos de Fiscalização do Exercício Profissional.
Art. 46 – Requerer em tempo hábil, informações acerca de normas e convocações.
Art. 47 – Requerer, ao Conselho Regional de Enfermagem, mediadas cabíveis para obtenção de desagravo público em decorrência de ofensa sofrida no exercício profissional.
RESPONSABILIDADES E DEVERES
Art. 48 - Cumprir e fazer os preceitos éticos e legais da profissão.
Art. 49 – Comunicar ao Conselho Regional de Enfermagem, fatos que firam preceitos do presente Código e da legislação do exercício profissional.
Art. 50 – Comunicar formalmente ao Conselho Regional de Enfermagem fatos que envolvam recusa ou demissão de cargo, função ou emprego, motivado pela necessidade do profissional em cumprir o presente Código e a legislação do exercício profissional.
Art. 51 – Cumprir, no prazo estabelecido, as determinações e convocações do Conselho Federal e Conselho Regional de Enfermagem.
Art. 52 – Colaborar com a fiscalização de exercício profissional.
Art. 53 – Manter seus dados cadastrais atualizados, e regularizadas as suas obrigações financeiras com o Conselho Regional de Enfermagem.
Art. 54 – Apura o número e categoria de inscrição no Conselho Regional de Enfermagem em assinatura, quando no exercício profissional.
Art.55 – Facilitar e incentivar a participação dos profissionais de enfermagem no desempenho de atividades nas organizações da categoria.
PROIBIÇÕES
Art. 56 – Executar e determinar a execução de atos contrários ao Código de Ética e às demais normas que regulam o exercício da Enfermagem.
Art. 57 – Aceitar cargo, função ou emprego vago em decorrência de fatos que envolvam recusa ou demissão de cargo, função ou emprego motivado pela necessidade do profissional em cumprir o presente código e a legislação do exercício profissional.
Art. 58 – Realizar ou facilitar ações que causem prejuízo ao patrimônio ou comprometam a finalidade para a qual foram instituídas as organizações da categoria.
Art. 59 - Negar, omitir informações ou emitir falsas declarações sobre o exercício profissional quando solicitado pelo Conselho Regional de Enfermagem.
SEÇÃO IV
DAS RELAÇÕES COM AS ORGANIZAÇÕES EMPREGADORAS DIREITOS
Art. 60 - Participar de movimentos de defesa da dignidade profissional, do seu aprimoramento técnico-científico, do exercício da cidadania e das reivindicações por melhores condições de assistência, trabalho e remuneração.
Art. 61 - Suspender suas atividades, individual ou coletivamente, quando a instituição pública ou privada para a qual trabalhe não oferecer condições dignas para o exercício profissional ou que desrespeite a legislação do setor saúde, ressalvadas as situações de urgência e emergência, devendo comunicar imediatamente por escrito sua decisão ao Conselho Regional de Enfermagem.
Art. 62 - Receber salários ou honorários compatíveis com o nível de formação, a jornada de trabalho, a complexidade das ações e responsabilidade pelo exercício profissional.
Art. 63 - Desenvolver suas atividades profissionais em condições de trabalho que promovam a própria segurança e a da pessoa, família e coletividade sob seus cuidados, e dispor de material e equipamentos de proteção individual e coletiva, segundo as normas vigentes.
Art. 64 - Recusar-se a desenvolver atividades profissionais na falta de material ou equipamentos de proteção individual e coletiva definidos na legislação específica.
Art. 65- Formar e participar da comissão de ética da instituição pública ou privada onde trabalha, bem como de comissões interdisciplinares.
Art. 66 - Exercer cargos de direção, gestão e coordenação na área de seu exercício profissional e do setor saúde.
Art. 67 - Ser informado sobre as políticas da instituição e do Serviço de Enfermagem, bem como participar de sua elaboração.
Art. 68 – Registrar no prontuário e em outros documentos próprios da Enfermagem informações referentes ao processo de cuidar da pessoa.
RESPONSABILIDADES E DEVERES
Art. 69 – Estimular, promover e criar condições para o aperfeiçoamento técnico, científico e cultural dos profissionais de Enfermagem sob sua orientação e supervisão.
Art. 70 - Estimular, facilitar e promover o desenvolvimento das atividades de ensino, pesquisa e extensão, devidamente aprovadas nas instâncias deliberativas da instituição.
Art. 71 - Incentivar e criar condições para registrar as informações inerentes e indispensáveis ao processo de cuidar.
Art. 72 – Registrar as informações inerentes e indispensáveis ao processo de cuidar de forma clara, objetiva e completa.
PROIBIÇÕES
Art. 73 – Trabalhar, colaborar ou acumpliciar-se com pessoas ou jurídicas que desrespeitem princípios e normas que regulam o exercício profissional de Enfermagem.
Art. 74 - Pleitear cargo, função ou emprego ocupado por colega, utilizando-se de concorrência desleal.
Art. 75 – Permitir que seu nome conste no quadro de pessoal de hospital, casa de saúde, unidade sanitária, clínica, ambulatório, escola, curso, empresa ou estabelecimento congênere sem nele exercer as funções de Enfermagem pressupostas.
Art. 76 - Receber vantagens de instituição, empresa, pessoa, família e coletividade, além do que lhe é devido, como forma de garantir Assistência de Enfermagem diferenciada ou benefícios de qualquer natureza para si ou para outrem.
Art. 77 - Usar de qualquer mecanismo de pressão ou suborno com pessoas físicas ou jurídicas para conseguir qualquer tipo de vantagem.
Art. 78 – Utilizar, de forma abusiva, o poder que lhe confere a posição ou cargo, para impor ordens, opiniões, atentar contra o puder, assediar sexual ou moralmente, inferiorizar pessoas ou dificultar o exercício profissional.
Art. 79 – Apropriar-se de dinheiro, valor, bem móvel ou imóvel, público ou particular de que tenha posse em razão do cargo, ou desviá-lo em proveito próprio ou de outrem.
Art. 80 - Delegar suas atividades privativas a outro membro da equipe de Enfermagem ou de saúde, que não seja Enfermeiro.
CAPÍTULO II
DO SIGILO PROFISSIONAL
DIREITOS
Art. 81 – Abster-se de revelar informações confidenciais de que tenha conhecimento em razão de seu exercício profissional a pessoas ou entidades que não estejam obrigadas ao sigilo.
RESPONSABILIDADES E DEVERES
Art. 82 - Manter segredo sobre fato sigiloso de que tenha conhecimento em razão de sua atividade profissional, exceto casos previstos em lei, ordem judicial, ou com o consentimento escrito da pessoa envolvida ou de seu representante legal.
§ 1º Permanece o dever mesmo quando o fato seja de conhecimento público e em caso de falecimento da pessoa envolvida.
§ 2º Em atividade multiprofissional, o fato sigiloso poderá ser revelado quando necessário à prestação da assistência.
§ 3º O profissional de Enfermagem intimado como testemunha deverá comparecer perante a autoridade e, se for o caso, declarar seu impedimento de revelar o segredo.
§ 4º - O segredo profissional referente ao menor de idade deverá ser mantido, mesmo quando a revelação seja solicitada por pais ou responsáveis, desde que o menor tenha capacidade de discernimento, exceto nos casos em que possa acarretar danos ou riscos ao mesmo.
Art. 83 – Orientar, na condição de Enfermeiro, a equipe sob sua responsabilidade sobre o dever do sigilo profissional.
PROIBIÇÕES
Art. 84 - Franquear o acesso a informações e documentos a pessoas que não estão diretamente envolvidas na prestação da assistência, exceto nos casos previstos na legislação vigente ou por ordem judicial.
Art. 85 - Divulgar ou fazer referência a casos, situações ou fatos de forma que os envolvidos possam ser identificados.
CAPÍTULO III
DO ENSINO, DA PESQUISA E DA PRODUÇÃO TÉCNICO-CIENTÍFICA
DIREITOS
Art. 86 - Realizar e participar de atividades de ensino e pesquisa, respeitadas as normas ético-legais.
Art. 87 – Ter conhecimento acerca do ensino e da pesquisa a serem desenvolvidos com as pessoas sob sua responsabilidade profissional ou em seu local de trabalho.
Art. 88 – Ter reconhecida sua autoria ou participação em produção técnico-científica.
RESPONSABILIDADES E DEVERES
Art. 89 – Atender as normas vigentes para a pesquisa envolvendo seres humanos, segundo a especificidade da investigação.
Art. 90 - Interromper a pesquisa na presença de qualquer perigo à vida e à integridade da pessoa.
Art. 91 - Respeitar os princípios da honestidade e fidedignidade, bem como os direitos autorais no processo de pesquisa, especialmente na divulgação dos seus resultados.
Art. 92 - Disponibilizar os resultados de pesquisa à comunidade científica e sociedade em geral.
Art. 93 - Promover a defesa e o respeito aos princípios éticos e legais da profissão no ensino, na pesquisa e produções técnico-científicas.
PROIBIÇÕES
Art. 94 - Realizar ou participar de atividades de ensino e pesquisa, em que o direito inalienável da pessoa, família ou coletividade seja desrespeitado ou ofereça qualquer tipo de risco ou dano aos envolvidos.
Art. 95 - Eximir-se da responsabilidade por atividades executadas por alunos ou estagiários, na condição de docente, Enfermeiro responsável ou supervisor.
Art. 96 - Sobrepor o interesse da ciência ao interesse e segurança da pessoa, família ou coletividade.
Art. 97 – Falsificar ou manipular resultados de pesquisa, bem como, usá-los para fins diferentes dos pré-determinados.
Art. 98 - Publicar trabalho com elementos que identifiquem o sujeito participante do estudo sem sua autorização.
Art. 99 – Divulgar ou publicar, em seu nome, produção técnico-científica ou instrumento de organização formal do qual não tenha participado ou omitir nomes de co-autores e colaboradores.
Art. 100 - Utilizar sem referência ao autor ou sem a sua autorização expressa, dados, informações, ou opiniões ainda não publicados.
Art. 101 – Apropriar-se ou utilizar produções técnico-científicas, das quais tenha participado como autor ou não, implantadas em serviços ou instituições sob concordância ou concessão do autor.
Art. 102 – Aproveitar-se de posição hierárquica para fazer constar seu nome como autor ou co-autor em obra técnico-científica.
CAPÍTULO IV
DA PUBLICIDADE
DIREITOS
Art. 103 – Utilizar-se de veículo de comunicação para conceder entrevistas ou divulgar eventos e assuntos de sua competência, com finalidade educativa e de interesse social.
Art. 104 – Anunciar a prestação de serviços para os quais está habilitado.
RESPONSABILIDADES E DEVERES
Art. 105 – Resguardar os princípios da honestidade, veracidade e fidedignidade no conteúdo e na forma publicitária.
RESPONSABILIDADES E DEVERES
Art. 106 – Zelar pelos preceitos éticos e legais da profissão nas diferentes formas de divulgação.
PROIBIÇÕES
RESPONSABILIDADES E DEVERES
Art. 107 – Divulgar informação inverídica sobre assunto de sua área profissional.
Art. 108- Inserir imagens ou informações que possam identificar pessoas e instituições sem sua prévia autorização.
Art. 109 – Anunciar título ou qualificação que não possa comprovar.
Art. 110 – Omitir, em proveito próprio, referência a pessoas ou instituições.
Art. 111 – Anunciar a prestação de serviços gratuitos ou propor honorários que caracterizem concorrência desleal.
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 112 - A caracterização das infrações éticas e disciplinares e a aplicação das respectivas penalidades regem-se por este Código, sem prejuízo das sanções previstas em outros dispositivos legais.
Art. 113- Considera-se Infração Ética a ação, omissão ou conivência que implique em desobediência e/ou inobservância às disposições do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem.
Art. 114 - Considera-se infração disciplinar a inobservância das normas dos Conselhos Federal e Regional de Enfermagem.
Art. 115 - Responde pela infração quem a cometer ou concorrer para a sua prática, ou dela obtiver benefício, quando cometida por outrem.
Art. 116 - A gravidade da infração é caracterizada por meio da análise dos fatos do dano e de suas conseqüências.
Art. 117 - A infração é apurada em processo instaurado e conduzido nos termos do Código de Processo ético das Autarquias dos Profissionais de Enfermagem.
Art. 118 - As penalidades a serem impostas pelos Conselhos Federal e Regional de Enfermagem, conforme o que determina o art. 18, da Lei n° 5.905, de 12 de julho de 1973, são as seguintes:
I - Advertência verbal;
II - Multa;
III - Censura;
IV - Suspensão do Exercício Profissional;
V - Cassação do direito ao Exercício Profissional.
§ 1º - A advertência verbal consiste na admoestação ao infrator, de forma reservada, que será registrada no Prontuário do mesmo, na presença de duas testemunhas.
§ 2º - A multa consiste na obrigatoriedade de pagamento de 01 (um) a 10 (dez) vezes o valor da anuidade da categoria profissional à qual pertence o infrator, em vigor no ato do pagamento.
§3º - A censura consiste em repreensão que será divulgada nas publicações oficiais dos Conselhos Federal e Regional de Enfermagem e em jornais de grande circulação.
§ 4º - A suspensão consiste na proibição do exercício profissional da Enfermagem por um período não superior a 29 (vinte e nove) dias e serão divulgados nas publicações oficiais dos Conselhos Federal e Regional de Enfermagem, jornais de grande circulação e comunicada aos órgãos empregadores.
§ 5º - A cassação consiste na perda do direito ao exercício da Enfermagem e será divulgada nas publicações dos Conselhos Federal e Regional de Enfermagem e em jornais de grande circulação.
Art.119 - As penalidades, referentes à advertência verbal, multa, censura e suspensão do exercício profissional, são da alçada do Conselho Regional de Enfermagem, serão registradas no prontuário do profissional de Enfermagem; a pena de cassação do direito ao exercício profissional é de competência do Conselho Federal de Enfermagem, conforme o disposto no art. 18, parágrafo primeiro, da Lei n° 5.905/73. Parágrafo único - Na situação em que o processo tiver origem no Conselho Federal de Enfermagem, terá como instância superior a Assembléia dos Delegados Regionais.
Art. 120 - Para a graduação da penalidade e respectiva imposição consideram-se:
I - A maior ou menor gravidade da infração;
II - As circunstâncias agravantes e atenuantes da infração;
III - O dano causado e suas conseqüências;
IV - Os antecedentes do infrator.
Art.121 - As infrações serão consideradas leves, graves ou gravíssimas, segundo a natureza do ato e a circunstância de cada caso.
§ 1º - São consideradas infrações leves as que ofendam a integridade física, mental ou moral de qualquer pessoa, sem causar debilidade ou aquelas que venham a difamar organizações da categoria ou instituições.
§ 2º - São consideradas infrações graves as que provoquem perigo de vida, debilidade temporária de membro, sentido ou função em qualquer pessoa ou as que causem danos patrimoniais ou financeiros.
§ 3º - São consideradas infrações gravíssimas as que provoquem morte, deformidade permanente, perda ou inutilização de membro, sentido, função ou ainda, dano moral irremediável em qualquer pessoa.
Art. 122 - São consideradas circunstâncias atenuantes:
I - Ter o infrator procurado, logo após a infração, por sua espontânea vontade e com eficiência, evitar ou minorar as conseqüências do seu ato;
II - Ter bons antecedentes profissionais;
III - Realizar atos sob coação e/ou intimidação;
IV - Realizar ato sob emprego real de força física;
V - Ter confessado espontaneamente a autoria da infração.
Art. 123 - São consideradas circunstâncias agravantes:
I - Ser reincidente;
II - Causar danos irreparáveis;
III - Cometer infração dolosamente;
IV - Cometer a infração por motivo fútil ou torpe;
V - Facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou a vantagem de outra infração;
VI - Aproveitar-se da fragilidade da vítima;
VII - Cometer a infração com abuso de autoridade ou violação do dever inerente ao cargo ou função;
VIII - Ter maus antecedentes profissionais.
CAPÍTULO VI
DA APLICAÇÃO DAS PENALIDAES
Art. 124 - As penalidades previstas neste Código somente poderão ser aplicadas, cumulativamente, quando houver infração a mais de um artigo.
Art. 125 - A pena de Advertência verbal é aplicável nos casos de infrações ao que está estabelecido nos artigos: 5º a 7º; 12 a 14; 16 a 24; 27; 30; 32; 34; 35; 38 a 40; 49 a 55; 57; 69 a 71; 74; 78; 82 a 85; 89 a 95; 89; 98 a 102; 105; 106; 108 a 111 Código.
Art. 126 - A pena de Multa é aplicável nos casos de infrações ao que está estabelecido nos artigos: 5º a 9º; 12; 13; 15; 16; 19; 24; 25; 26; 28 a 35; 38 a 43; 48 a 51; 53; 56 a 59; 72 a 80; 82; 84; 85; 90; 94; 96; 97 a 102; 105; 107; 108; 110; e 111 deste Código.
Art. 127 - A pena de Censura é aplicável nos casos de infrações ao que está estabelecido nos artigos: 8º; 12; 13; 15; 16; 25; 30 a 35; 41 a 43; 48; 51; 54; 56 a 59 71 a 80; 82; 84; 85; 90; 91; 94 a 102; 105; 107 a 111 deste Código.
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Art. 128- A pena de Suspensão do Exercício Profissional é aplicável nos casos de infrações ao que está estabelecido nos artigos: 8º; 9º; 12; 15; 16; 25; 26; 28; 29; 31; 33 a 35; 41 a 43; 48; 56; 58; 59; 72; 73; 75 a 80; 82; 84; 85; 90; 94; 96 a 102; 105; 107 e 108 deste Código.
Art.129 - A pena de Cassação do Direito ao Exercício Profissional é aplicável nos casos de infrações ao que está estabelecido nos artigos: 9º, 12; 26; 28; 29; 78 e 79 deste Código.
CAPITULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 130- Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Enfermagem.
Art. 131- Este Código poderá ser alterado pelo Conselho Federal de Enfermagem, por iniciativa própria ou mediante proposta de Conselhos Regionais.
Parágrafo único - A alteração referida deve ser precedida de ampla discussão com a categoria, coordenada pelos Conselhos Regionais.
Art. 132 O presente Código entrará em vigor 90 dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 08 de fevereiro de 2007.




JURAMENTO OFICIAL DE MEDICINA

visível por: público

Juro consagrar minha vida a serviço da Humanidade.
Darei como reconhecimento a meus mestres, meu respeito e minha gratidão. Praticarei a minha profissão com consciência e dignidade.
A saúde dos meus pacientes será a minha primeira preocupação. Respeitarei os segredos a mim confiados.
Manterei, a todo custo, no máximo possível, a honra e a tradição da profissão médica.
Meus colegas serão meus irmãos.
Não permitirei que concepções religiosas, nacionais, raciais, partidárias ou sociais intervenham entre meu dever e meus pacientes. Manterei o mais alto respeito pela vida humana, desde sua concepção.
Mesmo sob ameaça, não usarei meu conhecimento médico em princípios contrários às leis da natureza.
Faço estas promessas, solene e livremente, pela minha própria honra.



JURAMENTO OFICIAL da enfermagem

Solenemente, na presença de Deus e desta assembleia, juro:
Dedicar minha vida profissional a serviço da humanidade, respeitando a dignidade e os direitos da pessoa humana, exercendo a Enfermagem com consciência e fidelidade; guardar os segredos que me forem confiados; Respeitar o ser humano desde a concepção até depois da morte; não praticar atos que coloquem em risco a integridade física e psíquica do ser humano; atuar junto á equipe de saúde para o alcance da melhoria do nível de vida da população; manter elevados os ideais da minha profissão, obedecendo os preceitos da ética, da legalidade e da moral, honrando seu prestígio e suas tradições.



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