terça-feira, 6 de novembro de 2012



direitos e deveres do paciente



É da maior importância a conscientização  e proporcionar à nossa sociedade. Pacientes esclarecidos sobre seus
direitos e deveres tornam-se cidadãos, respeitando e sendo
respeitados pelo profissional de saúde. Tornam-se também aliados
importantes para uma melhor compreensão do processo saúde-doença,
contribuindo assim para um melhora favorável de seu
tratamento.Esperamos que, a partir daí, cada indivíduo possa mais facilmente exercer os seus direitos,





VISITA HOSPITALAR

O paciente poderá receber a visita de 
filhos, ou qualquer parente, fora do 
horário normal de visitas. A mãe tem 
direito de permanecer junto a seu filho 
durante todo o período de internação.

CONSULTA
 O paciente tem o direito de exigir a 
presença de um acompanhante durante a 
consulta médica.

IDENTIFICAÇÃO
O paciente tem o direito de saber qual o 
médico que o está atendendo, bem como a 
sua especialização.

SIGILO MÉDICO
O paciente deverá contar com o sigilo 
médico.

ACESSO
O paciente tem direito ao acesso A: 
- seu prontuário
- ficha clínica
- resultado de exames laboratoriais

CLAREZA
O paciente terá que dispor de informações 
claras sobre o diagnóstico médico, 
tratamento e prognóstico. Exigir a receita 
médica com letra legível

PASTA
- O paciente deve criar sua própria pasta 
(Carteira de saúde)
- Ouvir outra opinião médica
- Recorrer ao CRM (Conselho Regional de 
Medicina) do seu Estado; ou, ao CFM (Conselho 
Federal de Medicina), quando se sentir lesado.
- Tirar cópia de todo o seu material médico.

DIREITOS DO PACIENTE
Portaria do Ministério da Saúde nº1286 de 26/10/93 
Art.8º e nº74 de  04/05/94
1. O paciente tem direito a atendimento humano, atencioso e 
respeitoso, por parte de todos os profissionais de saúde. Tem 
direito a um local digno e adequado para seu atendimento.
2. O paciente tem direito a ser identificado pelo nome e 
sobrenome. Não deve ser chamado pelo nome da doença ou do 
agravo à saúde, ou ainda de forma genérica ou quaisquer 
outras formas impróprias, desrespeitosas ou preconceituosas.
3. O paciente tem direito a receber do funcionário adequado, 
presente no local, auxílio imediato e oportuno para a melhoria 
de seu conforto e bem-estar.
4. O paciente tem direito a identificar o profissional por crachá 
preenchido com o nome completo, função e cargo.
5. O paciente tem direito a consultas marcadas, 
antecipadamente, de forma que o tempo de espera não 
ultrapasse a trinta (30) minutos.
6. O paciente tem direito de exigir que todo o material utilizado 
seja rigorosamente esterilizado, ou descartável e manipulado 
segundo normas de higiene e prevenção.

7. O paciente tem direito de 
receber explicações claras sobre o exame a que vai ser 
submetido e para qual finalidade irá ser coletado o material 
para exame de laboratório.
8. O paciente tem direito a informações claras, simples e 
compreensivas, adaptadas à sua condição cultural, sobre as 
ações diagnósticas e terapêuticas, o que pode decorrer delas, a 
duração do tratamento, a localização, a localização de sua 
patologia, se existe necessidade de anestesia, qual o 
instrumental a ser utilizado e quais regiões do corpo serão 
afetadas pelos procedimentos.
9. O paciente tem direito a ser esclarecido se o tratamento ou o 
diagnóstico é experimental ou faz parte de pesquisa, e se os 
benefícios a serem obtidos são proporcionais aos riscos e se 
existe probalidade de alteração das condições de dor, 
sofrimento e desenvolvimento da sua patologia.
10. O paciente tem direito de consentir ou recusar a ser 
submetido à experimentação ou pesquisas. No caso de 
impossibilidade de expressar sua vontade, o consentimento 
deve ser dado por escrito por seus familiares ou responsáveis.
11. O paciente tem direito a consentir ou recusar 
procedimentos, diagnósticos ou terapêuticas a serem nele 
realizados. Deve consentir de forma livre, voluntária, 
esclarecida com adequada informação. Quando ocorrerem 
alterações significantes no estado de saúde inicial ou da causa 
pela qual o consentimento foi dado, este deverá ser renovado.
12. O paciente tem direito de revogar o consentimento anterior, 
a qualquer instante, por decisão livre, consciente e esclarecida, 
sem que lhe sejam imputadas sanções morais ou legais.
13. O paciente tem o direito de ter seu prontuário médico 
elaborado de forma legível e de consultá-lo a qualquer 
momento. Este prontuário deve conter o conjunto de 
documentos padronizados do histórico do paciente, princípio e 
evolução da doença, raciocínio clínico, exames, conduta 
terapêutica e demais relatórios e anotações clínicas.
14. O paciente tem direito a ter seu diagnóstico e tratamento 
por escrito, identificado com o nome do profissional de saúde e 
seu registro no respectivo Conselho Profissional, de forma clara 
e legível.
15. O paciente tem direito de receber medicamentos básicos, e 
também medicamentos e equipamentos de alto custo, que 
mantenham a vida e a saúde.
16. O paciente tem o direito de receber os medicamentos 
acompanhados de bula impressa de forma compreensível e 
clara e com data de fabricação e prazo de validade.
17. O paciente tem o direito de receber as receitas com o nome 
genérico do medicamento (Lei do Genérico) e não em código, 
datilografadas ou em letras de forma, ou com caligrafia 
perfeitamente legível, e com assinatura e carimbo contendo o 
número do registro do respectivo  Conselho Profissional.
18. O paciente tem direito de 
conhecer a procedência e verificar antes de receber sangue ou 
hemoderivados para a transfusão, se o mesmo contém carimbo 
nas bolsas de sangue atestando as sorologias efetuadas e sua 
validade.
19. O paciente tem direito, no caso de estar inconsciente, de 
ter anotado em seu prontuário, medicação, sangue ou 
hemoderivados, com dados sobre a origem, tipo e prazo de 
validade.
20. O paciente tem direito de saber com segurança e 
antecipadamente, através de testes ou exames, que não é 
diabético, portador de algum tipo de anemia, ou alérgico a 
determinados medicamentos (anestésicos, penicilina, sulfas, 
soro antitetânico, etc.) antes de lhe serem administrados.
21. O paciente tem direito à sua segurança e integridade física 
nos estabelecimentos de saúde, públicos ou privados.
22. O paciente tem direito de ter acesso às contas detalhadas 
referentes às despesas de seu tratamento, exames, medicação, 
internação e outros procedimentos médicos.
23. O paciente tem direito de não sofrer discriminação nos 
serviços de saúde por ser portador de qualquer tipo de 
patologia, principalmente no caso de ser portador de HIV / AIDS 
ou doenças infecto-contagiosas.
24. O paciente tem direito de ser resguardado de seus 
segredos, através da manutenção do sigilo profissional,
que não acarrete riscos a terceiros 
ou à saúde pública. Os segredos do paciente correspondem a 
tudo aquilo que, mesmo desconhecido pelo próprio cliente, 
possa o profissional de saúde ter acesso e compreender através 
das informações obtidas no histórico do paciente, exames 
laboratoriais e radiológicos.
25. O paciente tem direito a manter sua privacidade para 
satisfazer suas necessidades fisiológicas, inclusive alimentação 
adequada e higiênicas, quer quando atendido no leito, ou no 
ambiente onde está internado ou aguardando atendimento.
26. O paciente tem direito a acompanhante, se desejar, tanto 
nas consultas, como nas internações. As visitas de parentes e 
amigos devem ser disciplinadas em horários compatíveis, desde 
que não comprometam as atividades médico/sanitárias. Em 
caso de parto, a parturiente poderá solicitar a presença do pai.
27. O paciente tem direito de exigir que a  maternidade, além 
dos
profissionais comumente necessários, mantenha a presença de 
um neonatologista, por ocasião do parto.
28. O paciente tem direito de exigir que a maternidade realize o 
"teste do pezinho" para detectar a fenilcetonúria nos recém nascidos.
29. O paciente tem direito à indenização pecuniária no caso de 
qualquer complicação em suas condições de saúde motivadas 
por imprudência, negligência ou imperícia dos profissionais de 
saúde

30. O paciente tem direito à 
assistência adequada, mesmo em períodos festivos, feriados ou 
durante greves profissionais.
31. O paciente tem direito de receber ou recusar assistência 
moral, psicológica, social e religiosa.
32. O paciente tem direito a uma morte digna e serena, 
podendo optar ele próprio (desde que lúcido), a família ou 
responsável, por local ou acompanhamento e ainda se quer ou 
não o uso de tratamentos dolorosos e extraordinários para 
prolongar a vida.
33. O paciente tem direito à dignidade e respeito, mesmo após 
a morte. Os familiares ou responsáveis devem ser avisados 
imediatamente após o óbito.
34. O paciente tem o direito de não ter nenhum órgão retirado 
de seu corpo sem sua prévia aprovação.
35. O paciente tem direito a órgão jurídico de direito específico 
da saúde, sem ônus e de fácil acesso.
Portaria do Ministério da Saúde nº1286 de 26/10/93- art.8º e 
nº74 de  04/05/94


18 DIREITOS FUNDAMENTAIS DO PACIENTE:
Várias listas com direitos do paciente já foram publicadas, 
sendo a maioria delas repetitiva, detalhista e minuciosa. 
Portanto, após longa revisão sobre o assunto, propomos* uma 
relação dos 18 direitos fundamentais do paciente:
1. Ter acesso à saúde;
2. Ter um serviço público com atendimento de qualidade e sem 
custos adicionais;
3. Decidir livremente sobre a sua pessoa ou o seu bem estar;
4. Ter respeitada a privacidade e a integridade física,
psicológica e moral;
5. Não sofrer discriminação de qualquer espécie;
6. Ter atendimento adequado às suas necessidades, sem 
limitações de ordem burocrática, funcional ou de tempo;
7. Ser atendido incondicionalmente em situações de emergência 
e de urgência;
8. Escolher livremente, em qualquer etapa de seu tratamento, o 
estabelecimento de saúde e a equipe médica responsáveis por 
seu tratamento;
9. Ser atendido por profissional capacitado e constantemente
atualizado;
10. Ser respeitado pela sua 
operadora de saúde complementar;
11. Estar informado pessoalmente ou através de seu
representante legal sobre seu diagnóstico e prognóstico; 
12. Consentir, após informação detalhada, com cada uma das 
etapas de seu tratamento; 
13. Ter o seu prontuário médico corretamente preenchido
e de livre acesso à sua pessoa ou ao seu representante legal;
14. Receber laudos médicos quando solicitar;
15. Ter suas vantagens legais respeitadas;
16. Ter o seu segredo médico mantido;
17. Reclamar da qualidade do atendimento;
18. Receber reparação em caso de dano

 DIREITOS 
HUMANOS.
As normas internacionais e nacionais de direitos humanos, a 
Constituição Federal e os Códigos de Ética das profissões 
ligadas à saúde, consagram os direitos do paciente como 
direitos humanos. 
A Assembléia Geral proclama:
A presente Declaração Universal dos 
Direitos Humanos como o ideal comum a 
ser atingido por todos os povos e todas as 
nações, com o objetivo de que cada 
indivíduo e cada órgão da sociedade, 
tendo sempre em mente esta Declaração, 
se esforce, através do ensino e da 
educação, por promover o respeito a esses 
direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de 
caráter nacional e internacional, por assegurar o seu 
reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto 
entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os 
povos dos territórios sob sua jurisdição. 
O Artigo 25 da Declaração Universal dos Direitos Humanos 
afirma: "Todo homem tem direito a um padrão de vida capaz de 
assegurar para si e para a sua família saúde e bem-estar".
Já o Artigo 196 da Constituição 
Federal diz: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, 
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à 
redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso 
universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, 
proteção e recuperação".
O paciente tem direito a atendimento de qualidade, atencioso e 
respeitoso. Tem direito a ser identificado pelo nome e 
sobrenome e não deve ser chamado pelo nome da doença. 
Tem direito a receber auxílio imediato e oportuno do funcionário 
adequado. Tem direito a informações claras, simples e 
compreensivas; a ser esclarecido se o tratamento ou 
diagnóstico é experimental ou faz parte de pesquisa; de recusar 
ou consentir com procedimentos, diagnósticos ou terapias; de 
receber medicamentos básicos; de segurança e integridade 
física nos hospitais públicos e privados; de não ser discriminado 
por qualquer doença e de proteção de sua dignidade, mesmo 
após a morte.
DIREITO A INFORMAÇÃO:
Consulta nº 16.241/00 - CRM/SP
Assunto: Se a médica tem a obrigação 
de mostrar e esclarecer todos os 
aspectos técnicos ao paciente.
Ementa: É direito do paciente, como 
ser humano, entender seu estado de 
saúde e o resultado dos exames que 
realizou, além do que esse 
entendimento é fundamental para a 
melhora de qualquer patologia que 
esteja apresentando
Parecer:
Cabe ao médico durante a consulta orientar ao doente com 
relação à sua patologia, tratando com termos simples, ao 
alcance do entendimento do paciente, esclarecer todas as suas 
dúvidas.
É direito do paciente, como ser humano, entender seu estado 
de saúde e o resultado dos exames que realizou, além do que 
esse entendimento é fundamental para a melhora de qualquer 
patologia que esteja apresentando.
Com relação ao fato do paciente querer mudar de médico, 
também é seu direito, cabendo a ele, sempre que possível, 
escolher o médico de sua preferência.
 RELAÇÃO COM PACIENTES E FAMILIARES
É vedado ao médico:
Art. 56 - Desrespeitar o direito do 
paciente de decidir livremente sobre 
a execução de práticas diagnósticas 
ou terapêuticas, salvo em caso de 
iminente perigo de vida.
Art. 57 - Deixar de utilizar todos os 
meios disponíveis de diagnóstico e 
tratamento a seu alcance em favor 
do paciente.
Art. 58 - Deixar de atender paciente que procure seus cuidados 
profissionais em caso de urgência, quando não haja outro 
médico ou serviço médico em condições de fazê-lo.
Art. 59 - Deixar de informar ao paciente o diagnóstico, o 
prognóstico, os riscos e objetivos do tratamento, salvo quando 
a comunicação direta ao mesmo possa provocar-lhe dano, 
devendo, nesse caso, a comunicação ser feita ao seu 
responsável legal.
Art. 60 - Exagerar a gravidade do diagnóstico ou prognóstico 
ou complicar a terapêutica, ou 
exceder-se no número de visitas, consultas ou quaisquer outros 
procedimentos médicos.
Art. 61 - Abandonar paciente sob seus cuidados.
  § 1° - Ocorrendo fatos que, a seu critério, prejudiquem o bom 
relacionamento com o paciente ou o pleno desempenho 
profissional, o médico tem o direito de renunciar ao 
atendimento, desde que comunique previamente ao paciente ou 
seu responsável legal, assegurando-se da continuidade dos 
cuidados e fornecendo todas as informações necessárias ao 
médico que lhe suceder.
  § 2° - Salvo por justa causa, comunicada ao paciente ou ao a 
seus familiares, o médico não pode abandonar o paciente por 
ser este portador de moléstia crônica ou incurável, mas deve 
continuar a assisti-lo ainda que apenas para mitigar o 
sofrimento físico ou psíquico.
Art. 62 - Prescrever tratamento ou outros procedimentos sem 
exame direto do paciente, salvo em casos de urgência e 
impossibilidade comprovada de realizá-lo, devendo, nesse caso, 
fazê-lo imediatamente cessado o impedimento.
Art. 63 - Desrespeitar o pudor de qualquer pessoa sob seus 
cuidados profissionais.
Art. 64 - Opor-se à realização de conferência médica solicitada 
pelo paciente ou seu responsável legal.
Art. 65 - Aproveitar-se de situações decorrentes da relação 
médico/paciente para obter 
vantagem física, emocional, financeira ou política.
Art. 66 - Utilizar, em qualquer caso, meios destinados a 
abreviar a vida do paciente, ainda que a pedido deste ou de seu 
responsável legal.
Art. 67 - Desrespeitar o direito do paciente de decidir 
livremente sobre o método contraceptivo ou conceptivo, 
devendo o médico sempre esclarecer sobre a indicação, a 
segurança, a reversibilidade e o risco de cada método.
Art. 68 - Praticar fecundação artificial sem que os participantes 
estejam de inteiro acordo e devidamente esclarecidos sobre o 
procedimento.
Art. 69 - Deixar de elaborar prontuário médico para cada 
paciente.
Art. 70 - Negar ao paciente acesso a seu prontuário médico, 
ficha clínica ou similar, bem como deixar de dar explicações 
necessárias à sua compreensão, salvo quando ocasionar riscos 
para o paciente ou para terceiros.
Art. 71 - Deixar de fornecer laudo médico ao paciente, quando 
do encaminhamento ou transferência para fins de continuidade 
do tratamento, ou na alta, se solicitado.

 DIREITOS HUMANOS
É vedado ao médico:
Art. 46 - Efetuar qualquer procedimento médico sem o 
esclarecimento e consentimento prévios do paciente ou de seu 
responsável legal, salvo iminente perigo de vida.
Art. 47 - Discriminar o ser humano de qualquer forma ou sob 
qualquer pretexto.
Art. 48 - Exercer sua autoridade de maneira a limitar o direito 
do paciente de decidir livremente sobre a sua pessoa ou seu 
bem-estar.
Art. 49 - Participar da prática de tortura ou de outras formas 
de procedimento degradantes, desumanas ou cruéis, ser

Art. 43 - Descumprir legislação 
específica nos casos de transplantes de órgãos ou tecidos, 
esterilização, fecundação artificial e abortamento.
Art. 44 - Deixar de colaborar com as autoridades sanitárias ou 
infringir a legislação pertinente.
Art. 45 - Deixar de cumprir, sem justificativa, as normas 
emanadas dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina e de 
atender às suas requisições administrativas, intimações ou 
notificações, no prazo determinado.

conivente com tais práticas ou 
não as denunciar quando delas tiver conhecimento.
Art. 50 - Fornecer meios, instrumentos, substâncias ou 
conhecimentos que facilitem a prática de tortura ou outras 
formas de procedimentos degradantes, desumanas ou cruéis, 
em relação à pessoa.
Art. 51 - Alimentar compulsoriamente qualquer pessoa em 
greve de fome que for considerada capaz, física e mentalmente, 
de fazer juízo perfeito das possíveis conseqüências de sua 
atitude. Em tais casos, deve o médico fazê-la ciente das 
prováveis complicações do jejum prolongado e, na hipótese de 
perigo de vida iminente, tratá-la.
Art. 52 - Usar qualquer processo que possa alterar a 
personalidade ou a consciência da pessoa, com a finalidade de 
diminuir sua resistência física ou mental em investigação policial 
ou de qualquer outra natureza.
Art. 53 - Desrespeitar o interesse e a integridade de paciente, 
ao exercer a profissão em qualquer instituição na qual o mesmo 
esteja recolhido independentemente da própria vontade.
Parágrafo Único: Ocorrendo quaisquer atos lesivos à 
personalidade e à saúde física ou psíquica dos pacientes a ele 
confiados, o médico está obrigado a denunciar o fato à 
autoridade competente e ao Conselho Regional de Medicina.
Art. 54 - Fornecer meio, instrumento, substância, 
conhecimentos ou participar, de qualquer maneira, na execução 
de pena de morte.
- RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL
Art. 29 - Praticar atos profissionais danosos ao paciente, que 
possam ser caracterizados como imperícia, imprudência ou 
negligência.
Art. 30 - Delegar à outros profissionais atos ou atribuições 
exclusivos da profissão médica.
Art. 31 - Deixar de assumir responsabilidade sobre 
procedimento médico que indicou ou do qual participou, mesmo 
quando vários médicos tenham assistido o paciente.
Art. 32 - Isentar-se de responsabilidade de qualquer ato 
profissional que tenha praticado ou indicado, ainda que este 
tenha sido solicitado ou consentido pelo paciente ou seu 
responsável legal.
Art. 33 - Assumir responsabilidade por ato médico que não 
praticou ou do qual não participou efetivamente.
Art. 34 - Atribuir seus insucessos a terceiros e a circunstâncias 
ocasionais, exceto nos casos em que isso possa ser 
devidamente comprovado.
Art. 35 - Deixar de atender em setores de urgência e 
emergência, quando for de sua obrigação fazê-lo, colocando em 
risco a vida de pacientes, mesmo respaldado por decisão 
majoritária da categoria.

36 - Afastar-se de suas 
atividades profissionais, mesmo temporariamente, sem deixar 
outro médico encarregado do atendimento de seus pacientes 
em estado grave.
Art. 37 - Deixar de comparecer a plantão em horário 
preestabelecido ou abandoná-lo sem a presença de substituto, 
salvo por motivo de força maior. 
Art. 38 - Acumpliciar-se com os que exercem ilegalmente a 
Medicina, ou com profissionais ou instituições médicas que 
pratiquem atos ilícitos.
Art. 39 - Receitar ou atestar de forma secreta ou ilegível, assim 
como assinar em branco folhas de receituários, laudos, 
atestados ou quaisquer outros documentos médicos.
Art. 40 - Deixar de esclarecer o trabalhador sobre condições de 
trabalho que ponham em risco sua saúde, devendo comunicar o 
fato aos responsáveis, às autoridades e ao Conselho Regional 
de Medicina.
Art. 41 - Deixar de esclarecer o paciente sobre as 
determinantes sociais, ambientais ou profissionais de sua 
doença.
Art. 42 - Praticar ou indicar atos médicos desnecessários ou 
proibidos pela legislação do País.


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