direitos e deveres do paciente
É da maior importância a conscientização e proporcionar à nossa sociedade. Pacientes esclarecidos sobre seus
direitos e deveres tornam-se cidadãos, respeitando e sendo
respeitados pelo profissional de saúde. Tornam-se também aliados
importantes para uma melhor compreensão do processo saúde-doença,
contribuindo assim para um melhora favorável de seu
tratamento.Esperamos que, a partir daí, cada indivíduo possa mais facilmente exercer os seus direitos,
VISITA HOSPITALAR
O paciente poderá receber a visita de
filhos, ou qualquer parente, fora do
horário normal de visitas. A mãe tem
direito de permanecer junto a seu filho
durante todo o período de internação.
CONSULTA
O paciente tem o direito de exigir a
presença de um acompanhante durante a
consulta médica.
IDENTIFICAÇÃO
O paciente tem o direito de saber qual o
médico que o está atendendo, bem como a
sua especialização.
SIGILO MÉDICO
O paciente deverá contar com o sigilo
médico.
ACESSO
O paciente tem direito ao acesso A:
- seu prontuário
- ficha clínica
- resultado de exames laboratoriais
CLAREZA
O paciente terá que dispor de informações
claras sobre o diagnóstico médico,
tratamento e prognóstico. Exigir a receita
médica com letra legível
PASTA
- O paciente deve criar sua própria pasta
(Carteira de saúde)
- Ouvir outra opinião médica
- Recorrer ao CRM (Conselho Regional de
Medicina) do seu Estado; ou, ao CFM (Conselho
Federal de Medicina), quando se sentir lesado.
- Tirar cópia de todo o seu material médico.
DIREITOS DO PACIENTE
Portaria do Ministério da Saúde nº1286 de 26/10/93
Art.8º e nº74 de 04/05/94
1. O paciente tem direito a atendimento humano, atencioso e
respeitoso, por parte de todos os profissionais de saúde. Tem
direito a um local digno e adequado para seu atendimento.
2. O paciente tem direito a ser identificado pelo nome e
sobrenome. Não deve ser chamado pelo nome da doença ou do
agravo à saúde, ou ainda de forma genérica ou quaisquer
outras formas impróprias, desrespeitosas ou preconceituosas.
3. O paciente tem direito a receber do funcionário adequado,
presente no local, auxílio imediato e oportuno para a melhoria
de seu conforto e bem-estar.
4. O paciente tem direito a identificar o profissional por crachá
preenchido com o nome completo, função e cargo.
5. O paciente tem direito a consultas marcadas,
antecipadamente, de forma que o tempo de espera não
ultrapasse a trinta (30) minutos.
6. O paciente tem direito de exigir que todo o material utilizado
seja rigorosamente esterilizado, ou descartável e manipulado
segundo normas de higiene e prevenção.
7. O paciente tem direito de
receber explicações claras sobre o exame a que vai ser
submetido e para qual finalidade irá ser coletado o material
para exame de laboratório.
8. O paciente tem direito a informações claras, simples e
compreensivas, adaptadas à sua condição cultural, sobre as
ações diagnósticas e terapêuticas, o que pode decorrer delas, a
duração do tratamento, a localização, a localização de sua
patologia, se existe necessidade de anestesia, qual o
instrumental a ser utilizado e quais regiões do corpo serão
afetadas pelos procedimentos.
9. O paciente tem direito a ser esclarecido se o tratamento ou o
diagnóstico é experimental ou faz parte de pesquisa, e se os
benefícios a serem obtidos são proporcionais aos riscos e se
existe probalidade de alteração das condições de dor,
sofrimento e desenvolvimento da sua patologia.
10. O paciente tem direito de consentir ou recusar a ser
submetido à experimentação ou pesquisas. No caso de
impossibilidade de expressar sua vontade, o consentimento
deve ser dado por escrito por seus familiares ou responsáveis.
11. O paciente tem direito a consentir ou recusar
procedimentos, diagnósticos ou terapêuticas a serem nele
realizados. Deve consentir de forma livre, voluntária,
esclarecida com adequada informação. Quando ocorrerem
alterações significantes no estado de saúde inicial ou da causa
pela qual o consentimento foi dado, este deverá ser renovado.
12. O paciente tem direito de revogar o consentimento anterior,
a qualquer instante, por decisão livre, consciente e esclarecida,
sem que lhe sejam imputadas sanções morais ou legais.
13. O paciente tem o direito de ter seu prontuário médico
elaborado de forma legível e de consultá-lo a qualquer
momento. Este prontuário deve conter o conjunto de
documentos padronizados do histórico do paciente, princípio e
evolução da doença, raciocínio clínico, exames, conduta
terapêutica e demais relatórios e anotações clínicas.
14. O paciente tem direito a ter seu diagnóstico e tratamento
por escrito, identificado com o nome do profissional de saúde e
seu registro no respectivo Conselho Profissional, de forma clara
e legível.
15. O paciente tem direito de receber medicamentos básicos, e
também medicamentos e equipamentos de alto custo, que
mantenham a vida e a saúde.
16. O paciente tem o direito de receber os medicamentos
acompanhados de bula impressa de forma compreensível e
clara e com data de fabricação e prazo de validade.
17. O paciente tem o direito de receber as receitas com o nome
genérico do medicamento (Lei do Genérico) e não em código,
datilografadas ou em letras de forma, ou com caligrafia
perfeitamente legível, e com assinatura e carimbo contendo o
número do registro do respectivo Conselho Profissional.
18. O paciente tem direito de
conhecer a procedência e verificar antes de receber sangue ou
hemoderivados para a transfusão, se o mesmo contém carimbo
nas bolsas de sangue atestando as sorologias efetuadas e sua
validade.
19. O paciente tem direito, no caso de estar inconsciente, de
ter anotado em seu prontuário, medicação, sangue ou
hemoderivados, com dados sobre a origem, tipo e prazo de
validade.
20. O paciente tem direito de saber com segurança e
antecipadamente, através de testes ou exames, que não é
diabético, portador de algum tipo de anemia, ou alérgico a
determinados medicamentos (anestésicos, penicilina, sulfas,
soro antitetânico, etc.) antes de lhe serem administrados.
21. O paciente tem direito à sua segurança e integridade física
nos estabelecimentos de saúde, públicos ou privados.
22. O paciente tem direito de ter acesso às contas detalhadas
referentes às despesas de seu tratamento, exames, medicação,
internação e outros procedimentos médicos.
23. O paciente tem direito de não sofrer discriminação nos
serviços de saúde por ser portador de qualquer tipo de
patologia, principalmente no caso de ser portador de HIV / AIDS
ou doenças infecto-contagiosas.
24. O paciente tem direito de ser resguardado de seus
segredos, através da manutenção do sigilo profissional,
que não acarrete riscos a terceiros
ou à saúde pública. Os segredos do paciente correspondem a
tudo aquilo que, mesmo desconhecido pelo próprio cliente,
possa o profissional de saúde ter acesso e compreender através
das informações obtidas no histórico do paciente, exames
laboratoriais e radiológicos.
25. O paciente tem direito a manter sua privacidade para
satisfazer suas necessidades fisiológicas, inclusive alimentação
adequada e higiênicas, quer quando atendido no leito, ou no
ambiente onde está internado ou aguardando atendimento.
26. O paciente tem direito a acompanhante, se desejar, tanto
nas consultas, como nas internações. As visitas de parentes e
amigos devem ser disciplinadas em horários compatíveis, desde
que não comprometam as atividades médico/sanitárias. Em
caso de parto, a parturiente poderá solicitar a presença do pai.
27. O paciente tem direito de exigir que a maternidade, além
dos
profissionais comumente necessários, mantenha a presença de
um neonatologista, por ocasião do parto.
28. O paciente tem direito de exigir que a maternidade realize o
"teste do pezinho" para detectar a fenilcetonúria nos recém nascidos.
29. O paciente tem direito à indenização pecuniária no caso de
qualquer complicação em suas condições de saúde motivadas
por imprudência, negligência ou imperícia dos profissionais de
saúde
30. O paciente tem direito à
assistência adequada, mesmo em períodos festivos, feriados ou
durante greves profissionais.
31. O paciente tem direito de receber ou recusar assistência
moral, psicológica, social e religiosa.
32. O paciente tem direito a uma morte digna e serena,
podendo optar ele próprio (desde que lúcido), a família ou
responsável, por local ou acompanhamento e ainda se quer ou
não o uso de tratamentos dolorosos e extraordinários para
prolongar a vida.
33. O paciente tem direito à dignidade e respeito, mesmo após
a morte. Os familiares ou responsáveis devem ser avisados
imediatamente após o óbito.
34. O paciente tem o direito de não ter nenhum órgão retirado
de seu corpo sem sua prévia aprovação.
35. O paciente tem direito a órgão jurídico de direito específico
da saúde, sem ônus e de fácil acesso.
Portaria do Ministério da Saúde nº1286 de 26/10/93- art.8º e
nº74 de 04/05/94
18 DIREITOS FUNDAMENTAIS DO PACIENTE:
Várias listas com direitos do paciente já foram publicadas,
sendo a maioria delas repetitiva, detalhista e minuciosa.
Portanto, após longa revisão sobre o assunto, propomos* uma
relação dos 18 direitos fundamentais do paciente:
1. Ter acesso à saúde;
2. Ter um serviço público com atendimento de qualidade e sem
custos adicionais;
3. Decidir livremente sobre a sua pessoa ou o seu bem estar;
4. Ter respeitada a privacidade e a integridade física,
psicológica e moral;
5. Não sofrer discriminação de qualquer espécie;
6. Ter atendimento adequado às suas necessidades, sem
limitações de ordem burocrática, funcional ou de tempo;
7. Ser atendido incondicionalmente em situações de emergência
e de urgência;
8. Escolher livremente, em qualquer etapa de seu tratamento, o
estabelecimento de saúde e a equipe médica responsáveis por
seu tratamento;
9. Ser atendido por profissional capacitado e constantemente
atualizado;
10. Ser respeitado pela sua
operadora de saúde complementar;
11. Estar informado pessoalmente ou através de seu
representante legal sobre seu diagnóstico e prognóstico;
12. Consentir, após informação detalhada, com cada uma das
etapas de seu tratamento;
13. Ter o seu prontuário médico corretamente preenchido
e de livre acesso à sua pessoa ou ao seu representante legal;
14. Receber laudos médicos quando solicitar;
15. Ter suas vantagens legais respeitadas;
16. Ter o seu segredo médico mantido;
17. Reclamar da qualidade do atendimento;
18. Receber reparação em caso de dano
DIREITOS
HUMANOS.
As normas internacionais e nacionais de direitos humanos, a
Constituição Federal e os Códigos de Ética das profissões
ligadas à saúde, consagram os direitos do paciente como
direitos humanos.
A Assembléia Geral proclama:
A presente Declaração Universal dos
Direitos Humanos como o ideal comum a
ser atingido por todos os povos e todas as
nações, com o objetivo de que cada
indivíduo e cada órgão da sociedade,
tendo sempre em mente esta Declaração,
se esforce, através do ensino e da
educação, por promover o respeito a esses
direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de
caráter nacional e internacional, por assegurar o seu
reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto
entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os
povos dos territórios sob sua jurisdição.
O Artigo 25 da Declaração Universal dos Direitos Humanos
afirma: "Todo homem tem direito a um padrão de vida capaz de
assegurar para si e para a sua família saúde e bem-estar".
Já o Artigo 196 da Constituição
Federal diz: "A saúde é direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à
redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso
universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação".
O paciente tem direito a atendimento de qualidade, atencioso e
respeitoso. Tem direito a ser identificado pelo nome e
sobrenome e não deve ser chamado pelo nome da doença.
Tem direito a receber auxílio imediato e oportuno do funcionário
adequado. Tem direito a informações claras, simples e
compreensivas; a ser esclarecido se o tratamento ou
diagnóstico é experimental ou faz parte de pesquisa; de recusar
ou consentir com procedimentos, diagnósticos ou terapias; de
receber medicamentos básicos; de segurança e integridade
física nos hospitais públicos e privados; de não ser discriminado
por qualquer doença e de proteção de sua dignidade, mesmo
após a morte.
DIREITO A INFORMAÇÃO:
Consulta nº 16.241/00 - CRM/SP
Assunto: Se a médica tem a obrigação
de mostrar e esclarecer todos os
aspectos técnicos ao paciente.
Ementa: É direito do paciente, como
ser humano, entender seu estado de
saúde e o resultado dos exames que
realizou, além do que esse
entendimento é fundamental para a
melhora de qualquer patologia que
esteja apresentando
Parecer:
Cabe ao médico durante a consulta orientar ao doente com
relação à sua patologia, tratando com termos simples, ao
alcance do entendimento do paciente, esclarecer todas as suas
dúvidas.
É direito do paciente, como ser humano, entender seu estado
de saúde e o resultado dos exames que realizou, além do que
esse entendimento é fundamental para a melhora de qualquer
patologia que esteja apresentando.
Com relação ao fato do paciente querer mudar de médico,
também é seu direito, cabendo a ele, sempre que possível,
escolher o médico de sua preferência.
RELAÇÃO COM PACIENTES E FAMILIARES
É vedado ao médico:
Art. 56 - Desrespeitar o direito do
paciente de decidir livremente sobre
a execução de práticas diagnósticas
ou terapêuticas, salvo em caso de
iminente perigo de vida.
Art. 57 - Deixar de utilizar todos os
meios disponíveis de diagnóstico e
tratamento a seu alcance em favor
do paciente.
Art. 58 - Deixar de atender paciente que procure seus cuidados
profissionais em caso de urgência, quando não haja outro
médico ou serviço médico em condições de fazê-lo.
Art. 59 - Deixar de informar ao paciente o diagnóstico, o
prognóstico, os riscos e objetivos do tratamento, salvo quando
a comunicação direta ao mesmo possa provocar-lhe dano,
devendo, nesse caso, a comunicação ser feita ao seu
responsável legal.
Art. 60 - Exagerar a gravidade do diagnóstico ou prognóstico
ou complicar a terapêutica, ou
exceder-se no número de visitas, consultas ou quaisquer outros
procedimentos médicos.
Art. 61 - Abandonar paciente sob seus cuidados.
§ 1° - Ocorrendo fatos que, a seu critério, prejudiquem o bom
relacionamento com o paciente ou o pleno desempenho
profissional, o médico tem o direito de renunciar ao
atendimento, desde que comunique previamente ao paciente ou
seu responsável legal, assegurando-se da continuidade dos
cuidados e fornecendo todas as informações necessárias ao
médico que lhe suceder.
§ 2° - Salvo por justa causa, comunicada ao paciente ou ao a
seus familiares, o médico não pode abandonar o paciente por
ser este portador de moléstia crônica ou incurável, mas deve
continuar a assisti-lo ainda que apenas para mitigar o
sofrimento físico ou psíquico.
Art. 62 - Prescrever tratamento ou outros procedimentos sem
exame direto do paciente, salvo em casos de urgência e
impossibilidade comprovada de realizá-lo, devendo, nesse caso,
fazê-lo imediatamente cessado o impedimento.
Art. 63 - Desrespeitar o pudor de qualquer pessoa sob seus
cuidados profissionais.
Art. 64 - Opor-se à realização de conferência médica solicitada
pelo paciente ou seu responsável legal.
Art. 65 - Aproveitar-se de situações decorrentes da relação
médico/paciente para obter
vantagem física, emocional, financeira ou política.
Art. 66 - Utilizar, em qualquer caso, meios destinados a
abreviar a vida do paciente, ainda que a pedido deste ou de seu
responsável legal.
Art. 67 - Desrespeitar o direito do paciente de decidir
livremente sobre o método contraceptivo ou conceptivo,
devendo o médico sempre esclarecer sobre a indicação, a
segurança, a reversibilidade e o risco de cada método.
Art. 68 - Praticar fecundação artificial sem que os participantes
estejam de inteiro acordo e devidamente esclarecidos sobre o
procedimento.
Art. 69 - Deixar de elaborar prontuário médico para cada
paciente.
Art. 70 - Negar ao paciente acesso a seu prontuário médico,
ficha clínica ou similar, bem como deixar de dar explicações
necessárias à sua compreensão, salvo quando ocasionar riscos
para o paciente ou para terceiros.
Art. 71 - Deixar de fornecer laudo médico ao paciente, quando
do encaminhamento ou transferência para fins de continuidade
do tratamento, ou na alta, se solicitado.
DIREITOS HUMANOS
É vedado ao médico:
Art. 46 - Efetuar qualquer procedimento médico sem o
esclarecimento e consentimento prévios do paciente ou de seu
responsável legal, salvo iminente perigo de vida.
Art. 47 - Discriminar o ser humano de qualquer forma ou sob
qualquer pretexto.
Art. 48 - Exercer sua autoridade de maneira a limitar o direito
do paciente de decidir livremente sobre a sua pessoa ou seu
bem-estar.
Art. 49 - Participar da prática de tortura ou de outras formas
de procedimento degradantes, desumanas ou cruéis, ser
Art. 43 - Descumprir legislação
específica nos casos de transplantes de órgãos ou tecidos,
esterilização, fecundação artificial e abortamento.
Art. 44 - Deixar de colaborar com as autoridades sanitárias ou
infringir a legislação pertinente.
Art. 45 - Deixar de cumprir, sem justificativa, as normas
emanadas dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina e de
atender às suas requisições administrativas, intimações ou
notificações, no prazo determinado.
conivente com tais práticas ou
não as denunciar quando delas tiver conhecimento.
Art. 50 - Fornecer meios, instrumentos, substâncias ou
conhecimentos que facilitem a prática de tortura ou outras
formas de procedimentos degradantes, desumanas ou cruéis,
em relação à pessoa.
Art. 51 - Alimentar compulsoriamente qualquer pessoa em
greve de fome que for considerada capaz, física e mentalmente,
de fazer juízo perfeito das possíveis conseqüências de sua
atitude. Em tais casos, deve o médico fazê-la ciente das
prováveis complicações do jejum prolongado e, na hipótese de
perigo de vida iminente, tratá-la.
Art. 52 - Usar qualquer processo que possa alterar a
personalidade ou a consciência da pessoa, com a finalidade de
diminuir sua resistência física ou mental em investigação policial
ou de qualquer outra natureza.
Art. 53 - Desrespeitar o interesse e a integridade de paciente,
ao exercer a profissão em qualquer instituição na qual o mesmo
esteja recolhido independentemente da própria vontade.
Parágrafo Único: Ocorrendo quaisquer atos lesivos à
personalidade e à saúde física ou psíquica dos pacientes a ele
confiados, o médico está obrigado a denunciar o fato à
autoridade competente e ao Conselho Regional de Medicina.
Art. 54 - Fornecer meio, instrumento, substância,
conhecimentos ou participar, de qualquer maneira, na execução
de pena de morte.
- RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL
Art. 29 - Praticar atos profissionais danosos ao paciente, que
possam ser caracterizados como imperícia, imprudência ou
negligência.
Art. 30 - Delegar à outros profissionais atos ou atribuições
exclusivos da profissão médica.
Art. 31 - Deixar de assumir responsabilidade sobre
procedimento médico que indicou ou do qual participou, mesmo
quando vários médicos tenham assistido o paciente.
Art. 32 - Isentar-se de responsabilidade de qualquer ato
profissional que tenha praticado ou indicado, ainda que este
tenha sido solicitado ou consentido pelo paciente ou seu
responsável legal.
Art. 33 - Assumir responsabilidade por ato médico que não
praticou ou do qual não participou efetivamente.
Art. 34 - Atribuir seus insucessos a terceiros e a circunstâncias
ocasionais, exceto nos casos em que isso possa ser
devidamente comprovado.
Art. 35 - Deixar de atender em setores de urgência e
emergência, quando for de sua obrigação fazê-lo, colocando em
risco a vida de pacientes, mesmo respaldado por decisão
majoritária da categoria.
36 - Afastar-se de suas
atividades profissionais, mesmo temporariamente, sem deixar
outro médico encarregado do atendimento de seus pacientes
em estado grave.
Art. 37 - Deixar de comparecer a plantão em horário
preestabelecido ou abandoná-lo sem a presença de substituto,
salvo por motivo de força maior.
Art. 38 - Acumpliciar-se com os que exercem ilegalmente a
Medicina, ou com profissionais ou instituições médicas que
pratiquem atos ilícitos.
Art. 39 - Receitar ou atestar de forma secreta ou ilegível, assim
como assinar em branco folhas de receituários, laudos,
atestados ou quaisquer outros documentos médicos.
Art. 40 - Deixar de esclarecer o trabalhador sobre condições de
trabalho que ponham em risco sua saúde, devendo comunicar o
fato aos responsáveis, às autoridades e ao Conselho Regional
de Medicina.
Art. 41 - Deixar de esclarecer o paciente sobre as
determinantes sociais, ambientais ou profissionais de sua
doença.
Art. 42 - Praticar ou indicar atos médicos desnecessários ou
proibidos pela legislação do País.
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