sábado, 10 de novembro de 2012
Direitos dos idosos
Direitos do
Idoso
DIREITOS DO IDOSO
APRESENTAÇÃO
É considerado idoso todo cidadão (homem ou mulher) com idade acima
de 60 (sessenta) anos. Os idosos já somam mais de 9% de toda nossa
população e em face do aumento de expectativa de vida dos brasileiros,
somado à redução do índice de natalidade, há uma tendência, num futuro
próximo, do número de idosos ser equivalente ao de jovens.
Os direitos do idoso estão basicamente garantidos no chamado Estatuto do
Idoso (Lei 10.741/2003), havendo leis estaduais e municipais também .
É preciso, no entanto, que se exija rigoroso cumprimento das normas, em
todas as esferas, seja na Federal, na Estadual e na Municipal.
A idéia desta Cartilha é que a sociedade e, principalmente, os idosos, tenham
conhecimento desses direitos e possam exigir o seu cumprimento.
O que é ESTATUTO DO IDOSO?
Trata-se da Lei 10.741/2003, que amplia os direitos dos cidadãos com idade
acima de 60 anos. Mais abrangente que a Política Nacional do Idoso (1994),
que dava garantias à terceira idade, o Estatuto institui penas severas para
quem desrespeitar ou abandonar cidadãos da terceira idade.
Quais são os Direitos assegurados pelo Estatuto?
Os Direitos assegurados no Estatuto são relacionados basicamente à Saúde,
ao Transporte Público, ao Trabalho, à Violência e Abandono.
Quais são os Direitos assegurados pelo Estatuto quanto à Saúde?
O idoso tem atendimento preferencial no Sistema Único de Saúde (SUS).
A distribuição de remédios aos idosos, principalmente de uso continuado
(hipertensão, diabetes etc.), deve ser gratuita, assim como próteses e
órteses.
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Quais são os Direitos assegurados pelo Estatuto quanto aos Planos
de Saúde?
Em relação a planos de saúde, as operadoras fi cam proibidas de fazer
reajustes na mensalidade usando critério da idade.
E o idoso internado tem algum direito?
O idoso internado ou em observação em qualquer unidade de saúde tem
direito a acompanhante, pelo tempo determinado pelo profi ssional de saúde
que o atende.
O Estatuto somente dá ao direito o atendimento depois que ele adquiriu
a doença?
Não, na área da Saúde não é apenas a ausência de doenças, e sim o estado
de completo bem-estar físicos mentais e espirituais do homem:
“A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem à
redução do risco de doença e de outros agravos e ao
acesso universal e igualitário às ações e serviços para
a sua promoção, proteção e recuperação” - artigo 196
da Constituição Federal.
Neste sentido, o que o Estatuto diz sobre os atendimentos do idoso?
O estatuto estabelece, ainda, a atenção médica e odontológica, em serviços
ambulatoriais, às doenças e agravos que afetam preferencialmente os idosos;
fornecimento obrigatório de vacina conforme recomendação da autoridade
sanitária; e a reabilitação para redução das seqüelas decorrentes de agravos
à saúde. Tais proposições do estatuto, que já são objeto de ações do
Ministério da Saúde, vêm fortalecer e aprimorar essas práticas.
E se o profi ssional de saúde verifi car que houve maus-tratos ao
idoso?
Outro ponto importante é que o Estatuto do Idoso obriga os profi ssionais
de saúde a notifi carem, aos órgãos competentes, casos suspeitos ou
confi rmados de maus-tratos aos mais velhos.
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Existem direitos assegurados ao idoso relacionados ao Transporte
Público?.
Sim, os maiores de 65 anos têm direito ao transporte coletivo público gratuito.
Antes do estatuto, apenas algumas cidades garantiam esse benefício aos
idosos. A carteira de identidade é o comprovante exigido.
Os veículos de transporte coletivo têm uma quota a respeitar para os
idosos?
Sim, nos veículos de transporte coletivo é obrigatória reserva de 10% dos
assentos para idosos, com aviso legível.
E no caso de transportes interestaduais, também há uma quota?
Nos transportes coletivos interestaduais, o estatuto garante a reserva de duas
vagas gratuitas em cada veículo para idosos com renda igual ou inferior a
dois salários mínimos. Se o número de idosos exceder o previsto, eles devem
ter 50% de desconto no valor da passagem, considerando-se sua renda.
Os idosos também têm direitos no Estatuto relacionados ao
Trabalho?
Sim, é proibida a discriminação por idade e a fi xação de limite máximo de
idade na contratação de empregados, sendo passível de punição quem o
fi zer.
No caso de concursos públicos os idosos têm algum direito
especial?
O primeiro critério de desempate em concurso público é o da idade, com
preferência para os concorrentes com idade mais avançada.
No caso dos aposentados da Previdência Social qual é a data do reajuste
dos benefícios?
Justamente o Dia do Trabalho, 1º de Maio, fi ca estabelecido como data
base do reajuste dos aposentados e pensionistas com benefícios pagos
pela Previdência Social. 3
Quando o idoso tiver processo na Justiça ele tem algum direito
especial?
Sim, a garantia de tramitação prioritária de processos judiciais
que envolvam idosos com idade superior a 60 anos.
E na área da Segurança Pública?
Deve ser garantido o atendimento prioritário e especializado nos órgãos de
segurança pública, especialmente nas delegacias de polícia. Comunicar
às autoridades competentes qualquer abuso contra idoso de que se tenha
conhecimento em qualquer atuação profi ssional. Tratar com respeito o idoso,
vítima de crimes, dando imediata atenção aos seus reclamos e apurando com
rigor os delitos ainda que sejam considerados de menor potencial ofensivo ou
praticados no seio familiar, onde a violência é corriqueira e dissimulada.
Existem direitos assegurados ao idoso relacionados à Violência e
Abandono?
Nenhum idoso poderá ser objeto de negligência, discriminação, violência,
crueldade ou opressão.
Se alguém discriminar o idoso pode receber alguma punição?
Quem discriminar o idoso, impedindo ou difi cultando seu acesso a operações
bancárias, aos meios de transporte ou a qualquer outro meio de exercer
sua cidadania pode ser condenado e a pena varia de seis meses a um ano
de reclusão, além de multa. Será punido quem desdenhar, humilhar ou
discriminar pessoa idosa.
E se a família abandonar o idoso?
Famílias que abandonem o idoso em hospitais e casas de saúde, sem dar
respaldo para suas necessidades básicas, podem ser condenadas a penas
de seis meses a três anos de detenção e multa.
E para os casos em que o idoso é mantido em condições desumanas
(sem alimentação e cuidados indispensáveis)?
Para os casos de idosos submetidos a condições desumanas, privados da
alimentação e de cuidados indispensáveis, a pena para os responsáveis é
de dois meses a um ano de prisão, além de multa. Se houver a morte do
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idoso, a punição será de 4 a 12 anos de reclusão.
Se alguém se apropriar ou desviar bens do idoso ou cartão magnético,
pensão ou qualquer outro rendimento pode ser punido?
Qualquer pessoa que se aproprie ou desvie bens, cartão magnético (de
conta bancária ou de crédito), pensão ou qualquer rendimento do idoso é
passível de condenação, com pena que varia de um a quatro anos de prisão,
além de multa.
A quem o idoso deve denunciar os abusos que sofrer?
O idoso ou qualquer pessoa deve denunciar abusos aos órgãos competentes,
dentre os quais o Ministério Público, o Conselho do Idoso, as Delegacias
de Polícia e mesmo o PROCON, quando se tratar de abusos contra o
consumidor.
Assim, o que é crime, e quais as punições a partir do Estatuto
do idoso?
Há alguma responsabilidade das Entidades de atendimento ao
Idoso?
O dirigente de instituição de atendimento ao idoso responde civil e
criminalmente pelos atos praticados contra o idoso. A fi scalização dessas
instituições fi ca a cargo do Conselho Municipal do Idoso de cada cidade,
da Vigilância Sanitária e do Ministério Público. A punição em caso de mau
atendimento aos idosos vai de advertência e multa até a interdição da unidade
e a proibição do atendimento aos idosos.
Existem Direitos assegurados ao idoso relacionados a Lazer, Cultura
e Esporte?
Todo idoso tem direito a 50% de desconto em atividades de cultura, esporte
e lazer.
Existem Direitos assegurados ao idoso relacionados à Habitação?
É obrigatória a reserva de 3% das unidades residenciais para os idosos nos
programas habitacionais públicos ou subsidiados por recursos públicos.
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De quem é a responsabilidade do cumprimento do Estatuto? E qual o
papel do Estado?
A participação é comunitária, a defesa da sua dignidade e bem-estar e o
direito à vida, pertence à família, à sociedade e ao Estado, logo, somos todos
responsáveis! É obrigação garantir ao idoso a assistência à saúde, prioridade
no atendimento, fornecer medicamentos e próteses se necessário para a
recuperação e reabilitação da saúde do idoso, desenvolvendo uma política
de prevenção para que a população envelheça mantendo bom estado de
saúde. O Estado tem que assegurar ao idoso todos os direitos de cidadania,
garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, o
bem estar, e o direito à vida.
Qual é o Papel da Sociedade?
A sociedade também é responsável pela efi cácia da Política Nacional do
Idoso. As pessoas devem respeitar os direitos do idoso, independentemente
das ações do Governo. É necessário que a sociedade não se acomode. A
qualquer evidência de abusos contra idosos, cada um de nós deve cobrar
dos responsáveis, particulares ou agentes públicos, imediatas providências
para evitá-los ou coibir sua ocorrência.
Como devem agir as empresas?
O idoso é cliente como qualquer outro cidadão, um consumidor que gera
lucro para a empresa. Assim, oferecer ao idoso os tratamentos adequados,
sendo isso fundamental para o interesse da empresa. O idoso tem direito ao
atendimento preferencial, isso signifi ca atendimento mais rápido e ofertas
de condição de conforto. O idoso não pode ser discriminado,
qualquer que seja a sua idade. Sendo assim as pessoas que
lidam com o público devem ser devidamente treinadas e
orientadas para que não cause de nenhuma forma qualquer
tipo de constrangimento.
Como devem agir os motoristas e cobradores de transportes
coletivos?
Motoristas e cobradores de transportes coletivos devem atender os idosos
com a urbanidade e o respeito devidos a qualquer cidadão e não discriminálos
em função da gratuidade a que têm direito.
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E os familiares?
Os familiares devem prestar assistência necessária, ajudando e amparando
o idoso até o fi nal de sua vida.
O que deve fazer o idoso que necessitar de alimentos (pensão) de seus
familiares?
O idoso que necessite de alimentos deve requerê-los na Justiça, por meio
de advogado ou da Defensoria Pública.
O idoso, por conta de sua idade, pode administrar sues bens?
A pessoa idosa, independente de sua idade tem o direito de administrar seus
próprios bens, enquanto não for interditada judicialmente. E se apropriar
deles é crime.
Como pode se dar a participação do idoso na defesa de seus
direitos?
O idoso, pessoalmente, ou por meio de associações e sindicatos, deve impor
sua presença dentro da sociedade:
· Nunca deve sentir-se inferior ou incapaz diante das pessoas mais
jovens.
· Sempre que sofrer abusos e sentir que seus direitos não estão sendo
respeitados, deve levar o problema às autoridades competentes
mesmo que o desrespeito seja praticado por familiares.
· Quando sentir necessidade de passar procuração para alguém cuidar
de seus interesses, deve escolher com bastante critério e exigir que
a pessoa escolhida preste contas periodicamente.
· Se o procurador ou procuradora não estiver cumprindo corretamente
com sua missão, basta procurar o cartório onde a procuração foi
passada e revogá-la.
· Não fornecer cartão bancário ou senhas para ninguém. Em qualquer
circunstância, nunca permitir que o cartão bancário seja retido por
outra pessoa em garantia de pagamento de dívidas ou de contribuição
para a entidade em que estiver abrigado.
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FUNDAMENTOS LEGAIS
É interessante que o idoso possa fundamentar seus direitos na Lei, pois no
diálogo é mais fácil convencer sobre o respeito aos seus direitos!
O QUE DIZ CONSTITUIÇÃO FEDERAL:
· A Constituição Federal brasileira estipula que um dos
objetivos fundamentais da República é de promover o bem
de todos, sem preconceito ou discriminação em razão da
idade do cidadão (art. 3º - inciso IV).
· É facultativo o voto direto e secreto dos maiores de
setenta anos (art.14 - inciso II-b).
· Ao Idoso é assegurado o direito à aposentadoria no regime geral
de previdência social: “sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o
limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os
que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, neste
incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal”
(art.202 - inciso I).
· Nos termos da Constituição Federal de 1988, é assegurado
que “a assistência social será prestada a quem dela necessitar,
independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por
objetivos: a garantia de um salário mínimo de benefício mensal
à pessoa portadora de defi ciência e ao Idoso que comprovem não
possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida
por sua família, conforme dispuser a lei’’ (art. 203 - inciso V).
· Segundo a Lei Maior (Constituição) de 1988, “a família, a sociedade
e o Estado têm dever de amparar as pessoas idosas, assegurando
sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bemestar
e garantindo-lhes o direito à vida (art. 230).
o Parágrafo 1º - Os programas de amparo aos idosos serão
executados preferencialmente em seus lares.
o Parágrafo 2º - Aos maiores de sessenta e cinco anos é
garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos ’’.
O QUE DIZ A LEGISLAÇÃO FEDERAL:
Pontos mais relevantes da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso)
o Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência,discriminação,
violência ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, será punido
na forma da lei.(art. 4 º);
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o É obrigação do Estado, garantir à pessoa idosa à vida e à
saúde,mediante políticas públicas que permitam um envelhecimento
saudável, com condições dignas (art.9 º);
o É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio
do SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto
articulado e continuo das ações e serviços, para a prevenção,
promoção,proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção
especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos. (art.
15 );
§ 1 º A prevenção e a manutenção da saúde do idoso serão
efetivadas por meio de:
I - cadastramento da população idosa em base
territorial;
II - atendimento geriátrico e gerontológico em
ambulatórios;
III - unidades geriátricas de referência, com pessoal
especializado nas áreas de geriatria e gerontologia
social;
IV -atendimento domiciliar, incluindo a internação, para
a população que dele necessitar e esteja impossibilitada
de se locomover, inclusive para idosos abrigados e
acolhidos por instituições públicas,fi lantrópicas ou sem
fi ns lucrativos e eventualmente conveniadas com o
Poder Público, nas áreas urbanas e rurais;
o Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito
a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as
condições adequadas para a sua permanência em tempo integral,
segundo o critério médico. (art. 16);
o As instituições de saúde devem atender aos critérios mínimos
para o atendimento às necessidades do idoso, promovendo o
treinamento e a capacitação dos profi ssionais (art. 18) ;
o Nos currículos mínimos dos diversos níveis de ensino formal serão
Inseridos conteúdos voltados ao processo de envelhecimento, ao
respeito e à valorização do idoso, para eliminar
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o preconceito e permitir o conhecimento do assunto. (art. 22 );
o A participação dos idosos em atividades culturais e de lazer será
proporcionada mediante descontos de pelo menos 50% nos
ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer,
bem como acesso preferencial aos respectivos locais. (art. 23);
o Na admissão do idoso em qualquer trabalho, ou emprego, é
vedada a discriminação e a fi xação de limite máximo de idade,
inclusive para concursos, ressalvados os casos em que a natureza
do cargo o exigir. (art. 27);
o O primeiro critério de desempate em concurso público será a
idade, dando-se preferência ao de idade mais elevada (§ único
do art. 27);
o A perda da condição de segurado não será considerada para
a concessão da aposentadoria por idade, desde que a pessoa
conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente
ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do
benefício (art.30);
o Todas as entidades de longa permanência, ou casa-lar, são
obrigadas a fi rmar contrato de prestação de serviços com a pessoa
idosa abrigada (art. 35 );
§ 1º No caso de entidades fi lantrópicas, ou casa-lar, é facultada
a cobrança de participação do idoso no custeio da entidade.
§ 2º O Conselho Municipal do Idoso ou o Conselho Municipal
da Assistência Social estabelecerá a forma de participação
prevista no parágrafo anterior, que não poderá exceder a 70 %
de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social
percebido pelo idoso.
§ 3 º Se a pessoa idosa for incapaz, caberá a seu representante
legal fi rmar o contrato mencionado no art. 35.
o Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados
com recursos públicos, o idoso goza de prioridade na aquisição
de imóvel para moradia própria, observado o que segue:
I - reserva de 3% das unidades residenciais para
atendimento aos Idosos;
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II - implantação de equipamentos urbanos comunitários
voltados ao Idoso ;
III - eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas, para
garantia de acesso ao idoso;
IV - critérios de fi nanciamento compatíveis com os rendimentos
de Aposentadoria e pensão.(art. 38 );
o É assegurada a reserva, para os idosos, nos termos da lei local,
de 5 % das vagas nos estacionamentos públicos e privados, as
quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor
comodidade ao idoso. (art. 41);
o É assegurada a prioridade do idoso no embarque no sistema de
transporte coletivo. (art. 42);
o As entidades de atendimento aos idosos são responsáveis pela
manutenção das próprias unidades (art. 48);
Parágrafo único - As entidades governamentais e não
governamentais de assistência ao idoso fi cam sujeitas à
inscrição de seus programas, junto ao órgão competente da
Vigilância Sanitária e Conselho Municipal da Pessoa Idosa,
e em sua falta, junto ao Conselho Estadual ou Nacional da
Pessoa Idosa, especifi cando os regimes de atendimento, de
acordo com o que segue:
I - oferecer instalações físicas em condições adequadas
de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;
II - apresentar objetivos estatutários e plano de trabalho
compatíveis com os princípios do Estatuto do Idoso;
III - demonstrar a idoneidade de seus dirigentes.
o Constituem obrigações das entidades de atendimento ao
idoso,entre outras:
I - celebrar contrato escrito de prestação de serviço com o
idoso, especifi cando o tipo de atendimento, as obrigações da
entidade e prestações decorrentes do contrato;
II - observar os direitos e as garantias de que são titulares
os idosos;
III - fornecer vestuário adequado, se for pública, e alimentação
sufi ciente;
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IV - oferecer instalações físicas em condições adequadas de
habitabilidade;
V - oferecer acomodações apropriadas para receber as
visitas;
VI - proporcionar cuidados à saúde, conforme a necessidade
do Idoso;
VII - providenciar ou solicitar que o Ministério Público requisite
os documentos necessários ao exercício da cidadania aos
que não os tiverem ;
VIII - manter cadastro do idoso, responsável, parentes,
endereços, relação de seus pertences, bem valor de
contribuição, se houver, e outros dados que possibilitem sua
identifi cação e a individualização do seu atendimento. (art.
50);
o Deixar a entidade de atendimento ao idoso de cumprir o
determinado no art. 50, está sujeita as seguintes infrações :
§ Multa de R$ 500,00 a R$ 3.000,00, se o fato não
for caracterizado como crime, podendo haver
interdição do estabelecimento;
§ No caso de interdição do estabelecimento de
longa permanência os idosos abrigados serão
transferidos para outra instituição, por conta do
estabelecimento interditado, enquanto durar a
interdição. (art. 56 );
Política Nacional do Idoso
§ A Política Nacional do Idoso tem como objetivos:
- assegurar os direitos sociais do Idoso, e
- promover a sua autonomia, integração e participação
na sociedade (Lei nº 8.842/94 art. 1º).
· No que diz respeito às principais regras, a supracitada política regerse-
á em conformidade com o abaixo descrito:
“I - a família, a sociedade e o Estado têm o dever de assegurar
ao Idoso todos os direitos da cidadania, garantindo sua
participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem
estar e o direito à vida;
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III - o Idoso não deve sofrer discriminação de qualquer
natureza, e
IV - o Idoso deve ser o principal agente e o destinatário das
transformações a serem efetivadas através desta política” (Lei
8.842/ 94 - art.3º).
· As principais diretrizes da Política Nacional do Idoso estabelecem
o seguinte:
“I - viabilização de formas alternativas de participação e
convívio do Idoso, que proporcionem sua integração às
demais gerações;
II - participação do Idoso, através de suas organizações
representativas, na formulação, implementação e avaliação
das políticas, planos, programas e projetos a serem
desenvolvidos;
III - priorização do atendimento ao Idoso através de suas
próprias famílias, em detrimento do atendimento asilar, à
exceção dos idosos que não possuam condições;
IV- descentralização político-administrativa;
VI - implementação de sistema de informações que permita
a divulgação da política, dos serviços oferecidos, dos planos,
programas e projetos em cada nível do governo, e
VIII - priorização do atendimento ao Idoso em órgãos públicos
e privados prestadores de serviços, quando desabrigados e
sem família”. (Lei 8.842/94 - art.4º)
Na área da Saúde
· Na implementação dessa política o Estado deve garantir ao Idoso
a saúde, nos diversos níveis de atendimento do Sistema Único de
Saúde - SUS (Lei 8.842/94 - art. 10- inciso II);
Na área do Trabalho e Previdência Social
· No âmbito da área de trabalho e previdência social, assegurar
mecanismos que impeçam a discriminação do Idoso quanto à
sua participação no mercado de trabalho, bem como priorizar o seu
atendimento, no que concerne aos benefícios previdenciários (Lei
8.842/94 - art.10 - inciso IV- alíneas a e b).
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Ainda, no âmbito da Política do Idoso, o Estado deve:
Na área da Habitação
· “destinar, nos programas habitacionais, unidades em regime de
comodato ao Idoso, na modalidade de casas-lares” (Lei 8.842/94 -
art.10 - inciso V - alínea a).
Na área da Cultura Esporte e Lazer
· “incentivar e criar programas de lazer, esporte e atividades físicas
que proporcionem a melhoria da qualidade de vida do Idoso e
estimulem sua participação na comunidade” (Lei 8.842/94 - art. 10 -
inciso VII - alínea e).
Na área da Educação
· “desenvolver programas educativos, especialmente nos meios de
comunicação, a fi m de informar à população sobre o processo de
envelhecimento” (Lei nº 8.842/94 - art. 10 - inciso III - alínea d);
· apoiar a criação de universidade aberta para a Terceira Idade,
como meio de universalizar o acesso às diferentes formas de saber
(Lei nº 8.842/94 - alínea f) e
· “desenvolver programas que adotem modalidades de ensino a
distância, adequados as condições do Idoso” (Lei nº 8.842/94 - art.
10 - inciso III - alínea e).
Na área da Justiça
· “promover e defender os direitos da pessoa Idosa” (alínea a).
· “zelar pela aplicação das normas sobre o Idoso, determinando ações
para evitar abusos e lesões a seus direitos‘’ (Lei nº 8.842/94 - art.
10 - inciso VI - alínea b).
O Decreto nº 1.948/96 que regulamenta a Lei 8.842/94, destacou os seguintes
pontos:
· conceituação de assistência asilar - “entende- se por modalidade
asilar o atendimento, em regime de internato, ao Idoso
sem vínculo familiar ou sem condições de prover a própria
subsistência de modo a satisfazer as suas necessidades
de moradia, alimentação, saúde e convivência social
(art.3º);
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· modalidade de assistência não-asilar - Centro de Convivência ;
Centro de Cuidados Diurno: Hospital - Dia e Centro - Dia; Casa- Lar;
Ofi cina Abrigada de Trabalho e Atendimento Domiciliar (art. 4º - inciso
I a IV);
· fi ca proibida a permanência, em instituições asilares de caráter social,
de idosos portadores de doenças que exijam assistência médica
permanente ou de assistência de enfermagem intensiva,cuja falta
possa agravar ou pôr em risco sua vida ou a vida de terceiros‘’ (art.
18), e
· “o Idoso terá atendimento preferencial nos órgãos públicos e
privados prestadores de serviços à população” (art. 17).
·
O Idoso e o Código Civil
Ainda, no âmbito Federal, a Lei nº 8.648/93 acrescentou o parágrafo único
ao artigo 399 do
Código Civil em vigor, com relação à obrigação do sustento do Idoso:
· “no caso de pais que, na velhice, com carência ou enfermidade,
fi caram sem condições de prover o próprio sustento, principalmente
quando se despojaram de bens em favor da prole, cabe, sem perda
de tempo e até em caráter provisional, aos fi lhos maiores e capazes,
o dever de ajudá-los e ampara-los, com a obrigação irrenunciável
de assisti-los e alimentá-los até o fi nal de suas vidas”. (art.1695 do
Novo Código Civil- Lei 10.406/02- corresponde ao de nº 399 do antigo
Código Civil).
O Idoso e o Código do Processo Civil
· Nos termos da alteração sofrida pelo Código de Processo Civil é
prioritária a tramitação de procedimentos judiciais, em que fi gure
como parte pessoa com idade igual ou superior a 65 anos. Esse
comportamento, com a morte do benefi ciado, estender-se-á ao
seu cônjuge sobrevivente, companheiro ou companheira, com união
estável, maior de 65 anos. (Lei n º 10.173/01- art. 1.211-A e 1.211-
C).
O Idoso e a Assistência Social
· No campo da Assistência Social é garantido um salário mínimo de
benefício mensal ao Idoso, que comprove não possuir meios de
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prover sua manutenção com recursos próprios ou da família (Lei nº
8.742/93 - art. 2º-inciso V, art. 20, art. 37 - inciso II).
· Regulamentando o benefício da prestação continuada ao Idoso,
a legislação determina que : “a condição de internado não prejudica
o direito do Idoso ou do portador de defi ciência ao recebimento do
benefício” (Decreto n º 1.744/95 - art. 3º ).
· Esse direito também é estendido aos estrangeiros naturalizados
e domiciliados no Brasil, “desde que não amparados pelo sistema
do país de origem” (Decreto nº 1.744/95 - art. 4 º).
· Para que o Idoso faça jus a esse benefício, deverá comprovar que
:
“I - tem 70 anos de idade ou mais,
II - não exerce atividade remunerada e
III - a renda familiar mensal per capita é inferior a prevista no
§ 3 º do art. 20 da Lei nº 8.742/93” (Decreto nº 1.744/95 - art.
5 º - incisos I,II e III).
· A comprovação da idade far-se-á mediante a apresentação de um
dos seguintes documentos:
- certidão de nascimento,
- certidão de casamento,
- certidão de reservista,
- carteira de identidade,
- carteira de trabalho e previdência social emitida há
mais de cinco anos e
- certidão de inscrição eleitoral (Decreto nº 1.744/95 -
art. 8º - incisos I a VI).
· Quando se tratar de estrangeiro naturalizado e domiciliado no Brasil
deverá ser exigido um dos documentos abaixo relacionados:
- título declaratório de nacionalidade brasileira,
- certidão de nascimento,
- certidão de casamento,
- passaporte e
- certidão ou guia de inscrição consular ou certidão
de desembarque devidamente autenticado (art. 9 º -
incisos II a VII).
- carteira de identidade,
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- carteira de trabalho e previdência social, emitida a
mais de cinco anos e
- certidão de inscrição eleitoral.
O Idoso e a Previdência Social
· De acordo com a Legislação da Área da Previdência, a
aposentadoria por idade será devida ao segurado que, após cumprido
o tempo regulamentar previsto em lei, completar 65 anos de idade,
se homem, ou 60 anos, se mulher, reduzidos esses limites para 60
e 55 anos de idade para os trabalhadores rurais, respectivamente
homens e mulheres (Lei nº 8.213/91 - art. 48).
· Quando o cidadão completar 70 anos de idade se do sexo masculino
ou 65 anos se do sexo feminino, a sua aposentadoria poderá ser
requerida pela empresa , sendo compulsória, caso em que será
garantida ao empregado a indenização prevista na Legislação
Trabalhista. (Lei nº 8.213/91 - art. 51).
O Idoso e o Código Penal
· Na esfera de ação penal são circunstâncias que atenuam a pena:
“I - ser o agente menor de 21 anos, na data do fato, ou maior de 70
anos, na data da sentença” (art.65 - inciso I do Código Penal).
· Ainda, nessa mesma área está contemplado como requisito da
suspensão da pena “... não superior a 4 (quatro) anos, poderá ser
suspensa, por 4 (quatro) a 6 (seis) anos, desde que o condenado
seja maior de 70 (setenta) anos de idade (art.77 - inciso III - § 2º do
Código Penal).
· Com relação à redução dos prazos de prescrição, o Código Penal
preceitua: “são reduzidos de metade os prazos de prescrição quando
o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos,
ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos (art. 115 do
Código Penal, redação dada pela Lei nº 7.209/84).
17
O Idoso e a Lei de Execuções Penais
· No caso do condenado com mais de 60 anos, o trabalho que lhe
for atribuído na prisão deve ser compatível com a idade ( Lei n º
7.210/84- art. 32, § 2º).
· Na execução da pena o sentenciado maior de 70 anos pode ser
benefi ciado com a prisão domiciliar (Lei n º 7.210/84 - art. 117 - inciso
I).
O Idoso e o Código de Defesa do Consumidor
· O Código de Defesa do Consumidor coloca como agravamento
quando o crime é feito em detrimento de maior de sessenta anos (
art. 76 da Lei 8.078/90 ).
Atendimento Preferencial
· A partir de 1997, a carteira de identidade conterá um campo destinado
ao registro da expressão “Idoso ou maior de 65 anos” (Decreto n º
2.170 /97 - art. 2 º - inciso III).
· A Legislação Federal estabeleceu prioridade no atendimento
da pessoa maior de 65 anos, no âmbito de repartições
públicas, empresas concessionárias de serviços públicos e
instituições fi nanceiras (Lei nº 10.048/00 - arts. 1 º e 3 º).
NO ÂMBITO ESTADUAL
Constituição do Estado de São Paulo
· Na esfera estadual, a Constituição preceitua que haja “garantia
às pessoas idosas de condições de vida apropriadas, freqüência
e participação em todos os equipamentos, serviços e programas
culturais, educacionais, esportivos, recreativos e de lazer, defendendo
sua dignidade e visando à sua integração à sociedade” (art. 278-
inciso III).
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· O Poder Público promoverá programas especiais para atender aos
seguintes propósitos: “criação e manutenção de serviços e programas
de prevenção e orientação contra entorpecentes, álcool e drogas
afi ns, bem como de encaminhamento de denúncias e atendimento
especializado, referentes à criança, ao adolescente, ao adulto e ao
Idoso dependentes” (art. 278- inciso IX).
Outras Normas Estaduais
· Nessa área, às pessoas que comprovem idade de 65 anos, inclusive,
será concedido, em caráter permanente, desconto de no mínimo
50% (cinqüenta por cento) sobre o preço normal dos ingressos em
cinemas, teatros, museus, circos, parques e demais centros de lazer
e diversões públicas (Lei nº 9.500/97 - arts. 1º e 2º).
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
Direito ao Transporte
· assentos reservados para uso do Idoso nos veículos de transporte
coletivo de passageiros (Lei nº 10.012/85 - art. 1º).
· isenção de pagamento de tarifa de ônibus para as mulheres maiores
de 60 anos e aos homens maiores de 65 anos de idade (Lei n º
11.381/93 - art. 1º).
· aplicação de multas às empresas de ônibus cujos motoristas
desrespeitam os direitos das pessoas portadoras do passe do Idoso
(Lei n º 11.487/94 - art. 1º, parágrafo único).
Direito ao Lazer
· venda de ingressos com 50% (cinqüenta por cento) de desconto para
idosos (Lei nº 11.470/94 - art. 1º).
· promoção de passeios turísticos gratuitos a maiores de 65 anos de
idade (Lei nº 11.807/95 - art. 1º).
· meia entrada para aposentados nos cinemas, teatros, espetáculos
e eventos esportivos (Lei n º 12.325/97 - art. 1º).
· adequação das unidades esportivas para idosos (Lei n º 12.368/97
- art. 1º - parágrafo único).
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Direito a Serviços
· atendimento preferencial aos idosos em estabelecimentos
comerciais de serviços e similares (Lei n º 11.248/92 e Decreto nº
32.975/93 - art. 1 º).
· obrigatoriedade de no mínimo três assentos, de braço, tamanho
padrão, em farmácias e drogarias, destinados aos idosos (Decreto
nº 35.070/95 - art.1º, que regulamenta a Lei nº 11.468/94).
Direito à Saúde
· criação do Programa de Vacinação em Idosos internados ou
recolhidos em instituições geriátricas (Lei nº 12.326/97, regulamentado
pelo Decreto nº 36.851/97).
· atendimento preferencial a idosos nos postos de saúde e hospitais
municipais (Lei nº 12.365/97, regulamentado pelo Decreto nº
37.030/97- art. 1º).
Direito à Habitação
· regras foram estipuladas no Fundo Municipal de Habitação para
idosos . Parte dos imóveis, ou seja, até 25% (vinte e cinco por cento)
do estoque de unidades vinculadas ao Fundo, serão destinados
às pessoas idosas que não possuam renda para obtenção de
fi nanciamento habitacional (Decreto n º 36.471/96 - art. 26).
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
LEI ORGANICA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
DO TRANSPORTE COLETIVO URBANO
· Art.141 - O Município poderá organizar e prestar, diretamente ou sob
regime de concessão ou permissão, o serviço público de transporte
coletivo de passageiros, que terá caráter essencial, garantindo:
I - acesso adequado às pessoas portadoras de defi ciência
física, às grávidas, aos idosos e às crianças, inclusive quanto
às catracas;....
20
DA SAÚDE
· Art.278 - Compete ao Sistema Único de Saúde, nos termos da lei,
além de outras atribuições:
I - a identifi cação e o controle dos fatores determinantes e
condicionantes da saúde individual e coletiva, mediante,
especialmente, ações referentes à:
....
d) saúde do idoso;
DO IDOSO
· Art.300 - É dever da família, da sociedade e do Município o amparo
às pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade,
garantindo-lhes o direito à vida, à saúde, à cultura, à dignidade, ao
respeito, ao bem-estar, à convivência familiar e social, além de colocálas
a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração,
violência, crueldade e opressão.
Parágrafo Único. Para assegurar a efetividade das garantias
constantes neste artigo, o Município, em convênio com a
iniciativa privada e instituições de defesa dos idosos, valerse-
á dos seguintes meios:
I - construção de moradias populares destinadas à
habitação de pessoas idosas e condizentes com suas
reais capacidades econômicas;
II - provimento de lares comunitários dotados de infraestrutura
médica, odontológica e psicológica e voltados
para o desenvolvimento de atividades condizentes
com as condições físicas e psíquicas dos idosos
necessitados economicamente.
· Art.301 - São garantidos aos idosos programas especiais de
alfabetização e acesso aos diferentes níveis de ensino junto à rede
pública municipal.
· Art.302 - É dever do Município garantir aos idosos o acesso aos
meios de transporte coletivo urbano, facilitando sua participação na
vida social e cultural.
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· Art.303 - São asseguradas às pessoas idosas condições apropriadas
que permitam o acesso, a freqüência e a participação em todos os
serviços e programas culturais, educacionais, recreativos e de lazer.
· Art.339 - As ações do Poder Público Municipal destinarão recursos
orçamentários para o setor, dando prioridade:
.....
VII - à adequação de locais já existentes, na criação de novos
espaços esportivos, planejando a construção de ambientes
estruturados para a prática de esportes aos portadores
de defi ciências, idosos, de maneira integrada aos demais
cidadãos.
Informações Úteis
· O Ministério Público do Estado de São Paulo - Grupo de Atuação
Especial de Proteção ao Idoso, exerce a defesa dos direitos e
garantias constitucionais dos cidadãos idosos, através de medidas
administrativas e judiciais. O endereço para contato é:
Rua: Riachuelo, 115 - 1º andar - sala 35
Cep: 01007-904 - São Paulo - Capital
Fone: (11) 3119-9000
· Secretaria de Solidariedade do Estado de São Paulo - SOS IDOSO
Endereço: Rua Ministro de Godoy, 180
São Paulo - Capital
Fone: (11) 3874-6904
· Delegacia de Proteção do Idoso
Endereço: Rua Dr. Rodrigues Bitencourt, 200
Cep: 01017-010 - São Paulo - Capital
Fone: (11) 3106-6812
· Conselho Municipal do Idoso
Endereço: Rua Figueira, 77 - Sala 302
Cep: 03000-000 - São Paulo - Capital
Fone: (11) 3315-9077 - Ramal 2276
· Conselho Estadual do Idoso
Endereço: Rua Antonio de Godoy, 122 - 11° andar - Sala 116
Cep: 01034-000 - São Paulo - Capital
Fone: (11) 3362-0221
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Sites Importantes
www.portal.prefeitura.sp.gov.br/secretarias/participacao_parceria/
coodenadorias (site da Coordenadoria do Idoso da Prefeitura Municipal
de São Paulo)
www.conselhos.sp.gov.br/ceidososp (site do Conselho do Idoso do
Estado de São Paulo)
www.sbgg.org.br (Sociedade Brasileira de Geriatria e Gerontologia )
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Todo cidadão tem o dever de denunciar
qualquer forma de negligência ou
desrespeito ao Idoso!!
SindCT
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"É preciso vencer o preconceito com a velhice e se conscientizar da necessidade de retribuir tudo o que se recebeu dos pais". Renato Veras
"Se modelarmos uma sociedade em que os idosos sejam queridos e levados a sério, seremos capazes de envelhecermos sem temer esse destino". - Harold Kushner
"O que geralmente faz com que as pessoas idosas sigam em frente é o fato de elas serem capazes de dar, não apenas de receber". - Dean Ornish
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