quarta-feira, 14 de novembro de 2012

Proclamação da República no Brasil


História da Proclamação da República, feriado do dia 15 de Novembro, crise da monarquia, Marechal Deodoro da Fonseca, movimento republicano, história do Brasil, fim da monarquia, democracia no Brasil.
A Proclamação da República  A Proclamação da República (15/11/1889) - obra de Benedito Calixta


  Introdução 

No final da década de 1880, a monarquia brasileira estava numa situação de crise, pois representava uma forma de governo que não correspondia mais às mudanças sociais em processo. Fazia-se necessário a implantação de uma nova forma de governo, que fosse capaz de fazer o país progredir e avançar nas questões políticas, econômicas e sociais.
Crise da Monarquia 
A crise do sistema monárquico brasileiro pode ser explicada através de algumas questões:
- Interferência de D.Pedro II nos assuntos religiosos, provocando um descontentamento na Igreja Católica;
- Críticas feitas por integrantes do Exército Brasileiro, que não aprovavam a corrupção existente na corte. Além disso, os militares estavam descontentes com a proibição, imposta pela Monarquia, pela qual os oficiais do Exército não podiam se manifestar na imprensa sem uma prévia autorização do Ministro da Guerra;
- A classe média (funcionário públicos, profissionais liberais, jornalistas, estudantes, artistas, comerciantes) estava crescendo nos grandes centros urbanos e desejava mais liberdade e maior participação nos assuntos políticos do país. Identificada com os ideais republicanos, esta classe social passou a apoiar o fim do império;
- Falta de apoio dos proprietários rurais, principalmente dos cafeicultores do Oeste Paulista, que desejavam obter maior poder político, já que tinham grande poder econômico;
Diante das pressões citadas, da falta de apoio popular e das constantes críticas que partiam de vários setores sociais, o imperador e seu governo, encontravam-se enfraquecidos e frágeis. Doente, D.Pedro II estava cada vez mais afastado das decisões políticas do país. Enquanto isso, o movimento republicano ganhava força no Brasil.
A Proclamação da República 
No dia 15 de novembro de 1889, o Marechal Deodoro da Fonseca, com o apoio dos republicanos, demitiu o Conselho de Ministros e seu presidente. Na noite deste mesmo dia, o marechal assinou o manifesto proclamando a República no Brasil e instalando um governo provisório.
Após 67 anos, a monarquia chegava ao fim. No dia 18 de novembro, D.Pedro II e a família imperial partiam rumo à Europa. Tinha início a República Brasileira com o Marechal Deodoro da Fonseca assumindo provisoriamente o posto de presidente do Brasil. A partir de então, o pais seria governado por um presidente escolhido pelo povo através das eleições. Foi um grande avanço rumo a consolidação da democracia no Brasil.

  

segunda-feira, 12 de novembro de 2012

SAÚDE E BEM ESTAR: DIREITO DO ACOMPANHANTE

SAÚDE E BEM ESTAR: DIREITO DO ACOMPANHANTE: A mudança de ambiente mudou o cotidiano destes acompanhantes, ocasionando alterações físicas e emocionais, como, por exemplo, a interrupçã...

DIREITO DO ACOMPANHANTE


A mudança de ambiente mudou o cotidiano destes acompanhantes,
ocasionando alterações físicas e emocionais, como, por exemplo, a interrupção da
rotina doméstica, cansaço e perna inchada, bem como outros sentimentos como
ansiedade, nervosismo, insegurança, medo e ambivalência.Considerando o entendimento de que se há um familiar adoecido a família como um todo também adoece.


 Direito a Acompanhante
• Visita aberta é uma proposta da Política Nacional de Humanização
cujo objetivo é ampliar o acesso dos visitantes às unidades de
internação, de forma a garantir o elo entre o paciente, sua rede
social e os diversos serviços da rede de saúde, mantendo latente o
projeto de vida do paciente.
• Acompanhante: representante da rede social da pessoa
internada que a acompanha durante toda sua permanência
nos ambientes de assistência à saúde.
Se partirmos do conceito de clínica ampliada como
“trabalho clínico que visa ao sujeito e à doença, à família
e ao contexto, tendo como objetivo produzir saúde e
aumentar a autonomia do sujeito, da família
e da comunidade”, os direitos de receber
visita e de contar com um acompanhante
constituem componentes essenciais para a
concretização dessa proposta.
Historicamente, em todas as sociedades, a comunidade
sempre foi espaço de cuidados.

cuidado foi deslocado para o hospital, a pessoa
internada foi isolada do convívio cotidiano e sua
rede social (familiares, amigos e comunidade) foi
destituída de qualquer papel no processo. Observamos
tal visão materializada tanto na planta
física dos hospitais, onde não há espaço para
acompanhantes nem para visitantes, quanto nas
rotinas hospitalares, que também não consideram
a importância dos familiares e dos parceiros (ou
seja, da rede social) para o cuidado. Assim ocorre
de a pessoa doente, quando internada em uma
unidade de tratamento, perder parte ou toda a
sua autonomia. Dessa forma, o que chegar até
ela, vindo dos seus entes queridos, tem a potência
de induzi-la à retomada de si e, em decorrência,
contribuir para a sua reabilitação.
Como são percebidos, atualmente, a visita e
o acompanhante nos serviços de saúde?
• Visita e acompanhante são vistos como elementos
de obstrução ao trabalho do hospital,
um “peso” a mais, uma demanda que precisa
ser contida.

Faltam estrutura física e profissionais destinados
ao acolhimento dos visitantes e dos
acompanhantes.
• Dificuldade de compreensão da função do
visitante e do acompanhante na reabilitação
do doente, tanto por parte dos gestores quanto
dos trabalhadores e dos familiares.
• Faltam e, quando há, são muito precárias
as condições para a permanência de acompanhantes
em tempo integral no ambiente
hospitalar.
Por que redimensionar o espaço da
visita e do acompanhante em um
hospital?
• Para melhor captar os dados do contexto de vida
do doente e do momento existencial por ele vivido,
possibilitando um diagnóstico abrangente.
• Para ajudar na identificação das necessidades
do doente e, por meio de outras informações
fornecseus principais problemas, a fim de facilitar a elaboração do projeto
terapêutico singular.
• Para manter a inserção social do doente durante toda a sua internação.
• Para permitir, desde o início, a integração do acompanhante e dos
familiares no processo das mudanças provocadas pelo motivo da
internação e das limitações advindas da enfermidade, colaborando
com o doente no enfrentamento destas.
• Para incluir, desde o início da internação, a comunidade no processo
dos cuidados com a pessoa doente, aumentando a autonomia
desta e a dos seus cuidadores.
• Para propiciar outra ordem de relações de solidariedade e responsabilização
pelo espaço hospitalar. Acompanhantes mais experientes
têm demonstrado que isso é de grande ajuda, orientando os
recém-chegados.
• Para a equipe orientar os membros da família quanto ao seu papel
de cuidadores leigos, que podem aprender algumas técnicas para
a continuidade do cuidado em casa.
• Para permitir que a pessoa internada perceba a participação dos
familiares no seu tratamento, enquanto confirmação do afeto. No
caso especial dos idosos, o mesmo ocorre como forma de retribuição
a tudo o que estes já deram de si. Isso corrobora a idéia de que osidas pelos familiares, compor o quadro dos

laços familiares e afetivos são fortalecidos nos
momentos de hospitalização.
• Para colaborar na observação das alterações
no quadro clínico e comunicá-las à equipe.
Não existe melhor monitor que o acompanhante
atento.
• Para que a equipe de cuidados possa detectar
manifestações excessivas ou condutas inadequadas
ao projeto terapêutico do doente,
seja por parte dos familiares ou dos visitantes
da comunidade, com a finalidade de tentar
influir no seu reajuste.
• Para fortalecer, na pessoa doente, a sua
identidade pessoal e sua auto-estima.
Visita aberta e acompanhante:
necessidades vitais
Receber de uma outra pessoa uma confirmação
da própria existência é uma necessidade
vital de todos nós. A visita e o acompanhante
possibilitam ao paciente internado receber essa
confirmação.

Quando uma pessoa é internada em um hospital, ela deixa de ter
os ecos que no seu cotidiano lhe confirmavam sua própria existência.
Assim, tudo o que vier dos territórios afetivos e permitir essa afirmação
íntima pode contribuir para o seu tratamento.
Um sábio pensador do povo indígena Nambikwara, do norte do
Estado de Mato Grosso, em certa ocasião, assinalou com força poética
a importância do olhar do outro para a constituição do sujeito,
ao afirmar que “a alma de uma pessoa é a sua imagem no olho do
outro” (FIGUEROA, 1989).
Do ponto de vista fisiológico, a visita e o acompanhante estimulam
a produção hormonal no paciente, diminuindo o seu estado
de alerta e a ansiedade frente ao desconhecido, trazendo mais
serenidade, confiança e, em conseqüência, uma resposta mais
positiva aos tratamentos.
Desdobramentos da visita aberta e do
acompanhante como manutenção do contexto
• Favorecem uma continuidade entre o contexto da vida em família e
na comunidade e o ambiente hospitalar, para que o doente não desenvolva
o sentimento de ter sido arrancado de sua vida cotidiana.

• Dão expressão vital a essa continuidade, trazendo o cheiro dos territórios
afetivos para dentro do hospital, de modo a atestar o respeito
da instituição à continuidade da vida das pessoas internadas.
• Criam, com a presença da comunidade no seio do hospital, as
condições propícias para a expressão do autêntico da vida da
pessoa internada.
• Trazem a noção de que reconhecer a pessoa em sua expressão
subjetiva e sociocultural constitui a base para a sua co-responsabilização
pelas condutas terapêuticas.
O hospital como um espaço de construção da
autonomia do autocuidado
O espaço hospitalar pode ser percebido pela pessoa doente e seu
acompanhante como um lugar seguro quando nele os profissionais de
saúde atuam como promotores e guardiões da integridade da vida.
Experiências nesse sentido têm potência para induzir os familiares a
reproduzir “em casa” as atitudes e os comportamentos recomendados,
tornando o espaço residencial um lugar reabilitador, um verdadeiro
ambiente de vida ajustado à situação de cuidado.
Assim, a instituição amplia sua ação de saúde até a comunidade
e mantém ativa a responsabilização dos familiares em relação ao
doente. A volta para casa, em muitos casos, acontecerá naturalmente,

odendo até tornar desnecessárias as medidas
de “reinserção social”.
Visita e acompanhante: promovendo
relações solidárias e responsáveis
A experiência de vários hospitais com acompanhantes
sugere ser este dispositivo um fator
promotor de solidariedade.
Em um hospital onde foi implantada tal possibilidade
para toda pessoa internada, havia um
setor que freqüentemente apresentava problemas
relacionais de diversas ordens. Instituiu-se, então,
um espaço diário de conversa com os acompanhantes,
o que mudou radicalmente a atitude
destes no ambiente de cuidado. De uma postura
passiva e, muitas vezes, agressiva, eles passaram
a ter atitudes amistosas e de cooperação para
com o coletivo, cuidando da arrumação da
enfermaria e da manutenção das combinações
estabelecidas.

Com a dificuldade de manutenção de um profissional
disponível para este bate-papo diário, ficou
instituído que acompanhantes mais antigos fariam
tal papel quando necessário. Essa abertura para
uma co-responsabilização maior e a confiança
depositada nos acompanhantes mostraram que
atitudes de inclusão promovem relações solidárias
e o aumento da responsabilização de todos para
com os cuidados à saúde.
Visitas e acompanhantes fazem bem
à saúde: orientações
Visita e acompanhante são pessoas que devem
ser consideradas “elementos integrantes
do projeto terapêutico”, pois possuem evidente
eficácia clínica.
Para a implementação da visita aberta e a
permanência do acompanhante, as seguintes
orientações podem ser assinaladas:
• A inclusão das visitas e dos acompanhantes
como parte do projeto terapêutico do doente

pressupõe que se procure conhecer como se compõe a sua rede
social e como contatá-la.
• A necessidade de visita e acompanhante não pode ser dimensionada
somente pela equipe de cuidados. Sempre que possível, a
autorização de visitas e acompanhantes deve respeitar o desejo e
a autonomia do paciente e considerar as demandas específicas.
Visita de crianças, por exemplo, pode ser um fator importante para
a reabilitação da pessoa internada.
• Alguns pacientes clinicamente estáveis podem ter necessidade do
apoio de amigos e de familiares específicos. Portanto, cabe à equipe
escutá-los a este respeito.
• Pacientes inconscientes também sentem a presença de amigos e
familiares. Uma pessoa querida pode confortar um paciente grave,
em estado de coma, o que, de alguma forma, pode ser traduzido
como: “estou aqui com você”.
• Deve ser verificada a adequação de locais para que os doentes
em condições de locomoção possam receber os visitantes fora do
leito. De igual forma, deve ser conferida a adequação do espaço
do hospital para a inclusão do acompanhante.
• A flexibilidade nos horários de troca de acompanhantes deve ser
observada com atitude de respeito às suas necessidades.

• A equipe multidisciplinar, para o acolhimento e a integração da
visita e do acompanhante nas práticas do cuidado, deve ter sua
qualidade potencializada por meio de capacitação específica para
cada caso.
• No momento da visita, deve estar presente um integrante da equipe
responsável pelo doente.
• As situações de tensão (entre o paciente e os seus familiares e acompanhantes
ou entre o paciente e a equipe de referência) devem ser
tomadas como analisadores1 por parte da equipe (de preferência com
apoio de profissional da Saúde Mental). Com tal medida, objetiva-se
aumentar a compreensão do contexto e melhor definir qual deve ser
a atuação terapêutica efetiva na gestão de conflitos e tensões.
De igual forma, deve-se adequar o ambiente hospitalar de acordo
com as culturas. Com freqüência, indígenas hospitalizados, por
exemplo, têm a necessidade de ser acompanhados por um número
maior de parentes, por motivos culturais (que implicam significados
etnomédicos e também religiosos). Adaptar o ambiente hospitalar
para que a “família” seja acolhida é uma atitude de respeito à diversidade
cultural e ao grau de vulnerabilidade ampliada a que está
sujeita essa população.
1 Analisadores (naturais) são fatos que

Vejamos alguns exemplos
O serviço de clínica médica de um hospital
percebeu que certo paciente não estava recebendo
visitas. Ele reagia pouco aos tratamentos.
A assistente social da equipe de cuidados identificou
que sua família morava distante e que isso
era motivo de certa nostalgia. A equipe, então,
procurou contatá-la. Certo dia, chegaram para
visitá-lo seis pessoas da família, vindas de um
estado distante. Pela portaria, a equipe foi informada
da presença dos familiares, que tinham
pouco tempo para visitar o paciente. Foi então
permitida a entrada de todos os familiares. O
hospital já tinha se preparado para acolher casos
especiais e todos os funcionários mantinham um
olhar atento a essas situações. Tinha também
adaptado um pequeno local onde o paciente
pudesse receber suas visitas mais à vontade.
Depois desse fato, o estado de ânimo do paciente
mudou, refletindo uma resposta clínica
ao tratamento. A adoção dessa postura flexível










trouxe mais satisfação para toda a equipe do
hospital, que passou a ver de uma forma mais
integral as necessidades do paciente.
A implementação do dispositivo da PNH
“Visita Aberta e Direito a Acompanhante” em
vários hospitais do País tem demonstrado sua
possibilidade e pertinência. As experiências de
ampliação do horário de visita para todos os
pacientes para 10 horas diárias, ou seja, de
10 ou 11 horas às 20 horas, não se esgotam
em si mesmas, mas incitam a adoção de novas
práticas de gestão para o acolhimento a
familiares e à rede social dos pacientes. Entre
tais práticas, cabe mencionar a intensificação
do trabalho em equipe/equipes de referência,
a discussão e o redimensionamento dos espaços
físicos e dos espaços das relações entre
trabalhadores e visitantes/acompanhantes, a
mudança na logística do hospital, no censo
diário, na informatização da recepção e na
descoberta de novas estratégias de comunicação
com os visitantes.

O modo de operar essas mudanças nos remete ao envolvimento
dos vários agentes com potência para que as promovam: gestores,
gerentes e trabalhadores.
Numa experiência em um hospital público de grande porte que
programou a implantação da visita ampliada, foram percebidas
como pontos estratégicos a decisão e a participação ativa da gestão,
que se envolveu nas primeiras discussões com as gerências e com
alguns grupos de trabalhadores, constituindo um grupo de trabalho.
Tal grupo iniciou sua atuação com atividades de sensibilização dos
vários agentes do hospital.
Foi realizada, ainda na fase inicial da proposta, uma pesquisa
veiculada no contracheque de cada trabalhador, o que possibilitou
incitar a discussão do dispositivo junto a todo o universo dos trabalhadores
do hospital. A pesquisa partia de situações do cotidiano dos
hospitais em relação ao horário restrito de visita e fazia um convite ao
trabalhador para se ver enquanto usuário. As questões relacionadas
à necessidade de se ampliar o horário de visita foram constatadas
em mais de 90% dos questionários respondidos.
A decisão de implantação da visita aberta pelo colegiado gestor
do hospital teve como consigna a construção coletiva da proposta,

om a formulação de diretrizes para elaboração do plano de ação
feitas a partir de rodas de sensibilização direcionadas.
Foram iniciadas oficinas para a construção da proposta de visita
aberta por unidade de produção. As oficinas tinham como metodologia
a problematização do tema, com momentos nos quais as resistências
são acolhidas, possibilitando que as questões levantadas disparassem
o debate e propiciassem o avanço para as proposições.
A construção da proposta se efetivou dessa forma, sendo que sua
validação e sua aprovação ocorreram nas instâncias de decisão do
hospital, inaugurando, desde esse momento, um novo modo de inclusão
de familiares e da rede social dos pacientes no espaço hospitalar.
Embora tenham ocorrido discussões e resistências acentuadas dos
chamados setores fechados, o resultado desse processo de escuta e
problematização foi a celebração de um pacto entre essas unidades
para a unificação das propostas, com a implantação da visita aberta,
das 11 às 20 horas, em todas as unidades de produção, incluindo
CTIs.
Merecem destaque no acompanhamento do processo de implantação:
• as rodas de avaliação-relâmpago, para ajustes da logística;

• o apoio na organização de situações específicas
nas enfermarias;
• as capacitações das portas de entrada;
• o apoio da Assessoria de Comunicação para
a confecção de folhetos e a realização de
intervenções no serviço de som do hospital
com orientações aos visitantes.
Entre as questões relevantes apresentadas
nas primeiras oficinas de avaliação, as mais
importantes foram:
• o afluxo muito grande de visitantes, uma vez
que não se havia fixado, a priori, o número
de visitantes por dia. Ficou estabelecido que
seis visitantes por usuário seriam um número
adequado;
• a logística pensada para a portaria, que não
funcionou adequadamente, o que significou
desdobramentos, incluindo reformas de área
física, revisão de fluxos, entre outras ações
que foram surgindo, após as oficinas de
avaliação, para ajustes do processo.

O resultado de pesquisas avaliativas realizadas
sinaliza para o aumento do grau de
satisfação dos usuários, dos familiares e da
rede social para com o hospital, bem como
para o fortalecimento do protagonismo dos
trabalhadores – guardiões desse processo.
No processo de implementação da visita
aberta e do direito a acompanhante nesse
hospital, as oficinas bimensais de avaliação
com metodologias interativas têm sido uma
constante. Questões, problemas e propostas
levantados são imediatamente transformados
em ações concretas, o que produz movimento
de mudança, fortalecimento de subjetividades
e a certeza de que a humanização hospitalar
pressupõe a adoção desse dispositivo.
Acompanhante no parto
Por princípio, o parto e o nascimento são essencialmente
e a um só tempo atos fisiológicos
e acontecimentos sociais, culturais e afetivos

da vida das mulheres e das comunidades. Não
existe, portanto, justificativa para que as mulheres
permaneçam sozinhas nesse momento. Evidências
científicas têm comprovado que o apoio à mulher
no momento do parto melhora as condições de
nascimento, diminuindo os índices de cesarianas,
de partos complicados, a duração do trabalho
de parto, a ocorrência de depressão pós-parto e
o uso de medicações para alívio da dor.
O apoio contribui também para que a mulher
perceba o parto como uma experiência positiva
na sua vida, com fortalecimento dos vínculos
entre o acompanhante, a mãe e o bebê, com
efeitos que geralmente se espelham no aumento
da duração do aleitamento materno.
Acompanhar uma mulher no momento do
parto é permitir que as suas competências
naturais para condução desse processo sejam
potencializadas.
Para isso, é necessário criar um contexto propício,
um ambiente físico e de relações ajustado

onde a mulher se sinta autorizada a viver toda
a intensidade desse momento.
O acompanhante no parto é a pessoa que a
própria mulher escolhe para estar ao seu lado
durante todo o processo, podendo ser o marido,
o namorado, a mãe, a amiga, a irmã, a vizinha
ou qualquer outra pessoa com a qual ela se
sinta confiante para viver tal experiência.
Ele deve ser apoiado pela equipe de cuidados,
para que desenvolva o importante papel de ser
quem encoraja, apóia, confirma a mulher na
sua vivência da experiência do parto.
Não podemos esquecer que o acompanhante
é parte integrante do processo e que ele também
passará por vivências fortes muitas vezes.
Quando o acompanhante é o pai da criança
que vai nascer, a experiência pode ser fundamental
para ajustamentos na sua relação com
a mulher e o bebê. Muitos depoimentos de
pais que acompanharam o processo do parto
e do nascimento de seus filhos revelam maior

participação dos genitores nos cuidados com os recém-nascidos e
na valorização de suas mulheres.
Atualmente, o direito à presença de acompanhante no parto é uma
conquista, regulamentada pela Lei n.º 11.108, sancionada em 7 de
abril de 2005, razão pela qual cabe às maternidades o ajuste do
olhar para esse novo integrante, redimensionando o espaço físico e a
abordagem da equipe no sentido de potencializar a sua presença.
Algumas dicas para as maternidades
• Para se ter acompanhante no parto há que se propiciar um ambiente
de privacidade no pré-parto, que pode ser feito com biombos ou
cortinas, em caso de espaço físico reduzido.
• Deve-se construir, contíguo ao ambiente de pré-parto, quando possível,
uma área verde ou criar um pequeno jardim. Caminhar favorece
o parto e fazê-lo com o acompanhante redunda em segurança.
• É aconselhável a retirada da sala de parto normal do ambiente
cirúrgico, a fim de facilitar a entrada do acompanhante.
• O acompanhante pode ser um grande aliado dos profissionais do
cuidado no encorajamento à mulher no momento do parto. Para
isso, é fundamental que ele seja informado de todo o processo e
que suas questões sejam consideradas e entrem em pactuação.

Quando for preciso, a equipe deve ajudá-lo a se integrar à cena do
parto, incentivando-o a dar apoio físico e emocional à mulher.
• Cursos e reuniões estabelecidos como requisitos podem constituir
barreiras que limitem a participação de acompanhantes que não
têm condições de comparecimento.
São as atitudes de reconhecimento e inclusão pelos profissionais
do hospital que induzem a responsabilização do acompanhante,
facilitando eventuais ajustes de conduta de acordo com a situação.
A PNH e a ressignificação do acompanhante e da
visita aberta
A presença do acompanhante, do visitante, de familiar ou de representante
da rede social do paciente no ambiente hospitalar é, indiscutivelmente,
uma marca fundamental que pode mudar as relações de
poder nas instituições de saúde, aumentando o grau de protagonismo
dos usuários. Traz também uma reorientação na prática profissional,
norteada na interação com o contexto de vida do paciente.
A história da instituição hospitalar é marcada pelo viés autoritário nas
práticas de gestores e trabalhadores, enquadrados por normas e procedimentos
rígidos em relação ao acompanhante e à visita. Tais normas
há muito não são questionadas e nem revistas. No entanto, com o re

conhecimento do direito a acompanhante e a visita aberta nos hospitais
privados, um outro cenário se apresenta à realidade no SUS.
A inclusão do familiar e do representante no espaço do cuidado
provoca uma ressignificação do “lócus hospitalar” como difusor do
cuidado público da saúde, ampliando seu papel na comunidade,
na medida em que promove mudanças na organização do processo
de trabalho e de produção de saúde, numa perspectiva de solidariedade
e de responsabilidade coletiva, marcas da Política Nacional
de Humanização.

Cartilha da PNH
26 Visita Aberta e Direito a Acompanhante
Forte Apelo
Para cuidar de alguém
No momento da enfermidade
Precisamos do calor
De toda a comunidade,
Dos amigos, da família,
De muita fraternidade
Por isso preste atenção
Naquilo que vou falar
Visita é uma coisa séria
Ajuda o doente a curar
Faz ele ficar ciente
Do que acontece no lar
Quando a doença pega
A pessoa desprevenida
Perdemos a confiança
Ficamos frágeis na vida

Tudo fica diferente:
Passamos a ser doente
A casa fica distante
E tudo o que se fazia
A vida muda bastante
Parece ficar vazia
Ficamos sem paciência
E também sem alegria
Mas quando, no hospital,
Chega a hora da visita
Vem um clima diferente
E a gente acredita
Que tudo vai melhorar,
Que a vida vai ser bonita
A visita dos parentes
E dos amigos distantes
Dá força pra levantar
Tocar a vida adiante

Sentindo que essa presença
Nos deixa mais confiantes
A gente se sente melhor
Dá vontade de comer
Falar das coisas da vida
Do que cerca o seu viver.
Então já não sou só doente
Tenho um nome, sou um ser.
Tenho um nome, SOU UM SER...
Que tem sua própria história
E posso mostrar pras pessoas
Toda a minha trajetória
E tudo o que sei e sou
Faz parte do meu viver!
Se o parente não chegou
Na hora do combinado
Pegou o caminho errado
Chegou um pouco atrasado
Não tem por que não entrar
É preciso entender

Que não foi caso pensado
Outra coisa é o horário
Que é sempre muito pouco
Pra tanto o que se falar
Pra tanto tempo distante
Seria muito melhor
Que tivesse acompanhante
Pra ajudar nos cuidados
E pra fazer companhia
Vigiar quando preciso
Sei que é muita correria
Não tem por que dispensar
Esse apoio dia-a-dia
Digo então pros hospitais
Como doente que fui:
Visita nunca é demais
É força que contribui
Pro enfermeiro ou doutor
Aliviar minha dor

Por fim, quero dizer
Reforçando o meu recado:
No plantio da semente
Deve o chão tá preparado
Senão tem um grande risco
De nascer atrofiada
Meus amigos, meus irmãos
Que trabalham na saúde,
Preparem o coração,
Mudem de atitude,
Acolhendo os visitantes
De forma ampla, afinal
Que os serviços de saúde
E toda gente envolvida
Possam ser os guardiões
E os promotores da vida
Adotando a visita
Aberta no hospital.

Referências Bibliográficas
BAREMBLITT, G. Compêndio de análise institucional e outras correntes.
Rio de Janeiro: Rosa dos Tempos, 1992.
CAMPOS, G. W. S. A clínica do sujeito: por uma clínica reformulada
e ampliada. In: ______. Saúde paidéia. São Paulo: Hucitec, 2003,
p. 51-67.
FIGUEROA, A. L. G. Comunicação intercultural em saúde. Subsídios
para uma ação social em educação indígena. Dissertação (Mestrado
em Ciência da Comunicação) – Escola de Comunicações e Artes da
Universidade de São Paulo (USP). São Paulo, 1989. 275 p.
PENA, S. B.; DIOGO, M. J. D. E. Fatores que favorecem a participação
do acompanhante no cuidado do idoso hospitalizado. Rev. Latino-am.
Enfermagem [s.l.], v. 13, n. 5, p. 663-669, set./out. 2005.
RESSÉGUIER, J. P. As bases da reabilitação integrada. Colóquio de
Florença, 2003.
______. Bases de aplicação prática da Reabilitação integrada. Anais
do Congresso Internacional IMR, Florença, 2003. [s.l.]: Ed. IMR,
2004.


BEM AQUI ESTA UM POUCO QUE DEVEMOS RESPEITAR O ACOMPANHANTE,POIS ELES TEM DIRETO ASSIM COMO NOS TRABALHADOR TEMOS SÓ BASTA SER RESPEITADO, PARABÉNS AQUELES QUE RESPEITA O ACOMPANHANTE TANTO DE GESTANTE COMO DE CLÍNICOS E TODOS OS OUTROS ACOMPANHANTE,BJS ATE MAIS
UMA MATÉRIA QUE DEVE SER LIDA.




















sábado, 10 de novembro de 2012

DICAS

                             
SE VOCÊ ESTA AJUDANDO CUIDAR DE ALGUÉM  ACAMADO EM CASA OU HOSPITAL COM INVALIDES OU NÃO CONSEGUE SE MOVIMENTAR TEMPORÁRIO NÃO TENTE SUSPENDE-LO SOZINHO, SEMPRE PEÇA AJUDA DE UM  COLEGA OU VIZINHO   PORQUE A SUA COLUNA VAI AGRADECER VOCÊ AMANHA. BJS

Direitos dos idosos


Direitos do
Idoso

DIREITOS DO IDOSO
APRESENTAÇÃO
É considerado idoso todo cidadão (homem ou mulher) com idade acima
de 60 (sessenta) anos. Os idosos já somam mais de 9% de toda nossa
população e em face do aumento de expectativa de vida dos brasileiros,
somado à redução do índice de natalidade, há uma tendência, num futuro
próximo, do número de idosos ser equivalente ao de jovens.
Os direitos do idoso estão basicamente garantidos no chamado Estatuto do
Idoso (Lei 10.741/2003), havendo leis estaduais e municipais também .
É preciso, no entanto, que se exija rigoroso cumprimento das normas, em
todas as esferas, seja na Federal, na Estadual e na Municipal.
A idéia desta Cartilha é que a sociedade e, principalmente, os idosos, tenham
conhecimento desses direitos e possam exigir o seu cumprimento.
O que é ESTATUTO DO IDOSO?
Trata-se da Lei 10.741/2003, que amplia os direitos dos cidadãos com idade
acima de 60 anos. Mais abrangente que a Política Nacional do Idoso (1994),
que dava garantias à terceira idade, o Estatuto institui penas severas para
quem desrespeitar ou abandonar cidadãos da terceira idade.
Quais são os Direitos assegurados pelo Estatuto?
Os Direitos assegurados no Estatuto são relacionados basicamente à Saúde,
ao Transporte Público, ao Trabalho, à Violência e Abandono.
Quais são os Direitos assegurados pelo Estatuto quanto à Saúde?
O idoso tem atendimento preferencial no Sistema Único de Saúde (SUS).
A distribuição de remédios aos idosos, principalmente de uso continuado
(hipertensão, diabetes etc.), deve ser gratuita, assim como próteses e
órteses.
1
Quais são os Direitos assegurados pelo Estatuto quanto aos Planos
de Saúde?
Em relação a planos de saúde, as operadoras fi cam proibidas de fazer
reajustes na mensalidade usando critério da idade.
E o idoso internado tem algum direito?
O idoso internado ou em observação em qualquer unidade de saúde tem
direito a acompanhante, pelo tempo determinado pelo profi ssional de saúde
que o atende.
O Estatuto somente dá ao direito o atendimento depois que ele adquiriu
a doença?
Não, na área da Saúde não é apenas a ausência de doenças, e sim o estado
de completo bem-estar físicos mentais e espirituais do homem:
“A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem à
redução do risco de doença e de outros agravos e ao
acesso universal e igualitário às ações e serviços para
a sua promoção, proteção e recuperação” - artigo 196
da Constituição Federal.
Neste sentido, o que o Estatuto diz sobre os atendimentos do idoso?
O estatuto estabelece, ainda, a atenção médica e odontológica, em serviços
ambulatoriais, às doenças e agravos que afetam preferencialmente os idosos;
fornecimento obrigatório de vacina conforme recomendação da autoridade
sanitária; e a reabilitação para redução das seqüelas decorrentes de agravos
à saúde. Tais proposições do estatuto, que já são objeto de ações do
Ministério da Saúde, vêm fortalecer e aprimorar essas práticas.
E se o profi ssional de saúde verifi car que houve maus-tratos ao
idoso?
Outro ponto importante é que o Estatuto do Idoso obriga os profi ssionais
de saúde a notifi carem, aos órgãos competentes, casos suspeitos ou
confi rmados de maus-tratos aos mais velhos.
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Existem direitos assegurados ao idoso relacionados ao Transporte
Público?.
Sim, os maiores de 65 anos têm direito ao transporte coletivo público gratuito.
Antes do estatuto, apenas algumas cidades garantiam esse benefício aos
idosos. A carteira de identidade é o comprovante exigido.
Os veículos de transporte coletivo têm uma quota a respeitar para os
idosos?
Sim, nos veículos de transporte coletivo é obrigatória reserva de 10% dos
assentos para idosos, com aviso legível.
E no caso de transportes interestaduais, também há uma quota?
Nos transportes coletivos interestaduais, o estatuto garante a reserva de duas
vagas gratuitas em cada veículo para idosos com renda igual ou inferior a
dois salários mínimos. Se o número de idosos exceder o previsto, eles devem
ter 50% de desconto no valor da passagem, considerando-se sua renda.
Os idosos também têm direitos no Estatuto relacionados ao
Trabalho?
Sim, é proibida a discriminação por idade e a fi xação de limite máximo de
idade na contratação de empregados, sendo passível de punição quem o
fi zer.
No caso de concursos públicos os idosos têm algum direito
especial?
O primeiro critério de desempate em concurso público é o da idade, com
preferência para os concorrentes com idade mais avançada.
No caso dos aposentados da Previdência Social qual é a data do reajuste
dos benefícios?
Justamente o Dia do Trabalho, 1º de Maio, fi ca estabelecido como data
base do reajuste dos aposentados e pensionistas com benefícios pagos
pela Previdência Social. 3
Quando o idoso tiver processo na Justiça ele tem algum direito
especial?
Sim, a garantia de tramitação prioritária de processos judiciais
que envolvam idosos com idade superior a 60 anos.
E na área da Segurança Pública?
Deve ser garantido o atendimento prioritário e especializado nos órgãos de
segurança pública, especialmente nas delegacias de polícia. Comunicar
às autoridades competentes qualquer abuso contra idoso de que se tenha
conhecimento em qualquer atuação profi ssional. Tratar com respeito o idoso,
vítima de crimes, dando imediata atenção aos seus reclamos e apurando com
rigor os delitos ainda que sejam considerados de menor potencial ofensivo ou
praticados no seio familiar, onde a violência é corriqueira e dissimulada.
Existem direitos assegurados ao idoso relacionados à Violência e
Abandono?
Nenhum idoso poderá ser objeto de negligência, discriminação, violência,
crueldade ou opressão.
Se alguém discriminar o idoso pode receber alguma punição?
Quem discriminar o idoso, impedindo ou difi cultando seu acesso a operações
bancárias, aos meios de transporte ou a qualquer outro meio de exercer
sua cidadania pode ser condenado e a pena varia de seis meses a um ano
de reclusão, além de multa. Será punido quem desdenhar, humilhar ou
discriminar pessoa idosa.
E se a família abandonar o idoso?
Famílias que abandonem o idoso em hospitais e casas de saúde, sem dar
respaldo para suas necessidades básicas, podem ser condenadas a penas
de seis meses a três anos de detenção e multa.
E para os casos em que o idoso é mantido em condições desumanas
(sem alimentação e cuidados indispensáveis)?
Para os casos de idosos submetidos a condições desumanas, privados da
alimentação e de cuidados indispensáveis, a pena para os responsáveis é
de dois meses a um ano de prisão, além de multa. Se houver a morte do
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idoso, a punição será de 4 a 12 anos de reclusão.
Se alguém se apropriar ou desviar bens do idoso ou cartão magnético,
pensão ou qualquer outro rendimento pode ser punido?
Qualquer pessoa que se aproprie ou desvie bens, cartão magnético (de
conta bancária ou de crédito), pensão ou qualquer rendimento do idoso é
passível de condenação, com pena que varia de um a quatro anos de prisão,
além de multa.
A quem o idoso deve denunciar os abusos que sofrer?
O idoso ou qualquer pessoa deve denunciar abusos aos órgãos competentes,
dentre os quais o Ministério Público, o Conselho do Idoso, as Delegacias
de Polícia e mesmo o PROCON, quando se tratar de abusos contra o
consumidor.
Assim, o que é crime, e quais as punições a partir do Estatuto
do idoso?
Há alguma responsabilidade das Entidades de atendimento ao
Idoso?
O dirigente de instituição de atendimento ao idoso responde civil e
criminalmente pelos atos praticados contra o idoso. A fi scalização dessas
instituições fi ca a cargo do Conselho Municipal do Idoso de cada cidade,
da Vigilância Sanitária e do Ministério Público. A punição em caso de mau
atendimento aos idosos vai de advertência e multa até a interdição da unidade
e a proibição do atendimento aos idosos.
Existem Direitos assegurados ao idoso relacionados a Lazer, Cultura
e Esporte?
Todo idoso tem direito a 50% de desconto em atividades de cultura, esporte
e lazer.
Existem Direitos assegurados ao idoso relacionados à Habitação?
É obrigatória a reserva de 3% das unidades residenciais para os idosos nos
programas habitacionais públicos ou subsidiados por recursos públicos.
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De quem é a responsabilidade do cumprimento do Estatuto? E qual o
papel do Estado?
A participação é comunitária, a defesa da sua dignidade e bem-estar e o
direito à vida, pertence à família, à sociedade e ao Estado, logo, somos todos
responsáveis! É obrigação garantir ao idoso a assistência à saúde, prioridade
no atendimento, fornecer medicamentos e próteses se necessário para a
recuperação e reabilitação da saúde do idoso, desenvolvendo uma política
de prevenção para que a população envelheça mantendo bom estado de
saúde. O Estado tem que assegurar ao idoso todos os direitos de cidadania,
garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, o
bem estar, e o direito à vida.
Qual é o Papel da Sociedade?
A sociedade também é responsável pela efi cácia da Política Nacional do
Idoso. As pessoas devem respeitar os direitos do idoso, independentemente
das ações do Governo. É necessário que a sociedade não se acomode. A
qualquer evidência de abusos contra idosos, cada um de nós deve cobrar
dos responsáveis, particulares ou agentes públicos, imediatas providências
para evitá-los ou coibir sua ocorrência.
Como devem agir as empresas?
O idoso é cliente como qualquer outro cidadão, um consumidor que gera
lucro para a empresa. Assim, oferecer ao idoso os tratamentos adequados,
sendo isso fundamental para o interesse da empresa. O idoso tem direito ao
atendimento preferencial, isso signifi ca atendimento mais rápido e ofertas
de condição de conforto. O idoso não pode ser discriminado,
qualquer que seja a sua idade. Sendo assim as pessoas que
lidam com o público devem ser devidamente treinadas e
orientadas para que não cause de nenhuma forma qualquer
tipo de constrangimento.
Como devem agir os motoristas e cobradores de transportes
coletivos?
Motoristas e cobradores de transportes coletivos devem atender os idosos
com a urbanidade e o respeito devidos a qualquer cidadão e não discriminálos
em função da gratuidade a que têm direito.
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E os familiares?
Os familiares devem prestar assistência necessária, ajudando e amparando
o idoso até o fi nal de sua vida.
O que deve fazer o idoso que necessitar de alimentos (pensão) de seus
familiares?
O idoso que necessite de alimentos deve requerê-los na Justiça, por meio
de advogado ou da Defensoria Pública.
O idoso, por conta de sua idade, pode administrar sues bens?
A pessoa idosa, independente de sua idade tem o direito de administrar seus
próprios bens, enquanto não for interditada judicialmente. E se apropriar
deles é crime.
Como pode se dar a participação do idoso na defesa de seus
direitos?
O idoso, pessoalmente, ou por meio de associações e sindicatos, deve impor
sua presença dentro da sociedade:
· Nunca deve sentir-se inferior ou incapaz diante das pessoas mais
jovens.
· Sempre que sofrer abusos e sentir que seus direitos não estão sendo
respeitados, deve levar o problema às autoridades competentes
mesmo que o desrespeito seja praticado por familiares.
· Quando sentir necessidade de passar procuração para alguém cuidar
de seus interesses, deve escolher com bastante critério e exigir que
a pessoa escolhida preste contas periodicamente.
· Se o procurador ou procuradora não estiver cumprindo corretamente
com sua missão, basta procurar o cartório onde a procuração foi
passada e revogá-la.
· Não fornecer cartão bancário ou senhas para ninguém. Em qualquer
circunstância, nunca permitir que o cartão bancário seja retido por
outra pessoa em garantia de pagamento de dívidas ou de contribuição
para a entidade em que estiver abrigado.
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FUNDAMENTOS LEGAIS
É interessante que o idoso possa fundamentar seus direitos na Lei, pois no
diálogo é mais fácil convencer sobre o respeito aos seus direitos!
O QUE DIZ CONSTITUIÇÃO FEDERAL:
· A Constituição Federal brasileira estipula que um dos
objetivos fundamentais da República é de promover o bem
de todos, sem preconceito ou discriminação em razão da
idade do cidadão (art. 3º - inciso IV).
· É facultativo o voto direto e secreto dos maiores de
setenta anos (art.14 - inciso II-b).
· Ao Idoso é assegurado o direito à aposentadoria no regime geral
de previdência social: “sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o
limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os
que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, neste
incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal”
(art.202 - inciso I).
· Nos termos da Constituição Federal de 1988, é assegurado
que “a assistência social será prestada a quem dela necessitar,
independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por
objetivos: a garantia de um salário mínimo de benefício mensal
à pessoa portadora de defi ciência e ao Idoso que comprovem não
possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida
por sua família, conforme dispuser a lei’’ (art. 203 - inciso V).
· Segundo a Lei Maior (Constituição) de 1988, “a família, a sociedade
e o Estado têm dever de amparar as pessoas idosas, assegurando
sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bemestar
e garantindo-lhes o direito à vida (art. 230).
o Parágrafo 1º - Os programas de amparo aos idosos serão
executados preferencialmente em seus lares.
o Parágrafo 2º - Aos maiores de sessenta e cinco anos é
garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos ’’.
O QUE DIZ A LEGISLAÇÃO FEDERAL:
Pontos mais relevantes da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso)
o Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência,discriminação,
violência ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, será punido
na forma da lei.(art. 4 º);
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o É obrigação do Estado, garantir à pessoa idosa à vida e à
saúde,mediante políticas públicas que permitam um envelhecimento
saudável, com condições dignas (art.9 º);
o É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio
do SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto
articulado e continuo das ações e serviços, para a prevenção,
promoção,proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção
especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos. (art.
15 );
§ 1 º A prevenção e a manutenção da saúde do idoso serão
efetivadas por meio de:
I - cadastramento da população idosa em base
territorial;
II - atendimento geriátrico e gerontológico em
ambulatórios;
III - unidades geriátricas de referência, com pessoal
especializado nas áreas de geriatria e gerontologia
social;
IV -atendimento domiciliar, incluindo a internação, para
a população que dele necessitar e esteja impossibilitada
de se locomover, inclusive para idosos abrigados e
acolhidos por instituições públicas,fi lantrópicas ou sem
fi ns lucrativos e eventualmente conveniadas com o
Poder Público, nas áreas urbanas e rurais;
o Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito
a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as
condições adequadas para a sua permanência em tempo integral,
segundo o critério médico. (art. 16);
o As instituições de saúde devem atender aos critérios mínimos
para o atendimento às necessidades do idoso, promovendo o
treinamento e a capacitação dos profi ssionais (art. 18) ;
o Nos currículos mínimos dos diversos níveis de ensino formal serão
Inseridos conteúdos voltados ao processo de envelhecimento, ao
respeito e à valorização do idoso, para eliminar
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o preconceito e permitir o conhecimento do assunto. (art. 22 );
o A participação dos idosos em atividades culturais e de lazer será
proporcionada mediante descontos de pelo menos 50% nos
ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer,
bem como acesso preferencial aos respectivos locais. (art. 23);
o Na admissão do idoso em qualquer trabalho, ou emprego, é
vedada a discriminação e a fi xação de limite máximo de idade,
inclusive para concursos, ressalvados os casos em que a natureza
do cargo o exigir. (art. 27);
o O primeiro critério de desempate em concurso público será a
idade, dando-se preferência ao de idade mais elevada (§ único
do art. 27);
o A perda da condição de segurado não será considerada para
a concessão da aposentadoria por idade, desde que a pessoa
conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente
ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do
benefício (art.30);
o Todas as entidades de longa permanência, ou casa-lar, são
obrigadas a fi rmar contrato de prestação de serviços com a pessoa
idosa abrigada (art. 35 );
§ 1º No caso de entidades fi lantrópicas, ou casa-lar, é facultada
a cobrança de participação do idoso no custeio da entidade.
§ 2º O Conselho Municipal do Idoso ou o Conselho Municipal
da Assistência Social estabelecerá a forma de participação
prevista no parágrafo anterior, que não poderá exceder a 70 %
de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social
percebido pelo idoso.
§ 3 º Se a pessoa idosa for incapaz, caberá a seu representante
legal fi rmar o contrato mencionado no art. 35.
o Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados
com recursos públicos, o idoso goza de prioridade na aquisição
de imóvel para moradia própria, observado o que segue:
I - reserva de 3% das unidades residenciais para
atendimento aos Idosos;
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II - implantação de equipamentos urbanos comunitários
voltados ao Idoso ;
III - eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas, para
garantia de acesso ao idoso;
IV - critérios de fi nanciamento compatíveis com os rendimentos
de Aposentadoria e pensão.(art. 38 );
o É assegurada a reserva, para os idosos, nos termos da lei local,
de 5 % das vagas nos estacionamentos públicos e privados, as
quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor
comodidade ao idoso. (art. 41);
o É assegurada a prioridade do idoso no embarque no sistema de
transporte coletivo. (art. 42);
o As entidades de atendimento aos idosos são responsáveis pela
manutenção das próprias unidades (art. 48);
Parágrafo único - As entidades governamentais e não
governamentais de assistência ao idoso fi cam sujeitas à
inscrição de seus programas, junto ao órgão competente da
Vigilância Sanitária e Conselho Municipal da Pessoa Idosa,
e em sua falta, junto ao Conselho Estadual ou Nacional da
Pessoa Idosa, especifi cando os regimes de atendimento, de
acordo com o que segue:
I - oferecer instalações físicas em condições adequadas
de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;
II - apresentar objetivos estatutários e plano de trabalho
compatíveis com os princípios do Estatuto do Idoso;
III - demonstrar a idoneidade de seus dirigentes.
o Constituem obrigações das entidades de atendimento ao
idoso,entre outras:
I - celebrar contrato escrito de prestação de serviço com o
idoso, especifi cando o tipo de atendimento, as obrigações da
entidade e prestações decorrentes do contrato;
II - observar os direitos e as garantias de que são titulares
os idosos;
III - fornecer vestuário adequado, se for pública, e alimentação
sufi ciente;
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IV - oferecer instalações físicas em condições adequadas de
habitabilidade;
V - oferecer acomodações apropriadas para receber as
visitas;
VI - proporcionar cuidados à saúde, conforme a necessidade
do Idoso;
VII - providenciar ou solicitar que o Ministério Público requisite
os documentos necessários ao exercício da cidadania aos
que não os tiverem ;
VIII - manter cadastro do idoso, responsável, parentes,
endereços, relação de seus pertences, bem valor de
contribuição, se houver, e outros dados que possibilitem sua
identifi cação e a individualização do seu atendimento. (art.
50);
o Deixar a entidade de atendimento ao idoso de cumprir o
determinado no art. 50, está sujeita as seguintes infrações :
§ Multa de R$ 500,00 a R$ 3.000,00, se o fato não
for caracterizado como crime, podendo haver
interdição do estabelecimento;
§ No caso de interdição do estabelecimento de
longa permanência os idosos abrigados serão
transferidos para outra instituição, por conta do
estabelecimento interditado, enquanto durar a
interdição. (art. 56 );
Política Nacional do Idoso
§ A Política Nacional do Idoso tem como objetivos:
- assegurar os direitos sociais do Idoso, e
- promover a sua autonomia, integração e participação
na sociedade (Lei nº 8.842/94 art. 1º).
· No que diz respeito às principais regras, a supracitada política regerse-
á em conformidade com o abaixo descrito:
“I - a família, a sociedade e o Estado têm o dever de assegurar
ao Idoso todos os direitos da cidadania, garantindo sua
participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem
estar e o direito à vida;
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III - o Idoso não deve sofrer discriminação de qualquer
natureza, e
IV - o Idoso deve ser o principal agente e o destinatário das
transformações a serem efetivadas através desta política” (Lei
8.842/ 94 - art.3º).
· As principais diretrizes da Política Nacional do Idoso estabelecem
o seguinte:
“I - viabilização de formas alternativas de participação e
convívio do Idoso, que proporcionem sua integração às
demais gerações;
II - participação do Idoso, através de suas organizações
representativas, na formulação, implementação e avaliação
das políticas, planos, programas e projetos a serem
desenvolvidos;
III - priorização do atendimento ao Idoso através de suas
próprias famílias, em detrimento do atendimento asilar, à
exceção dos idosos que não possuam condições;
IV- descentralização político-administrativa;
VI - implementação de sistema de informações que permita
a divulgação da política, dos serviços oferecidos, dos planos,
programas e projetos em cada nível do governo, e
VIII - priorização do atendimento ao Idoso em órgãos públicos
e privados prestadores de serviços, quando desabrigados e
sem família”. (Lei 8.842/94 - art.4º)
Na área da Saúde
· Na implementação dessa política o Estado deve garantir ao Idoso
a saúde, nos diversos níveis de atendimento do Sistema Único de
Saúde - SUS (Lei 8.842/94 - art. 10- inciso II);
Na área do Trabalho e Previdência Social
· No âmbito da área de trabalho e previdência social, assegurar
mecanismos que impeçam a discriminação do Idoso quanto à
sua participação no mercado de trabalho, bem como priorizar o seu
atendimento, no que concerne aos benefícios previdenciários (Lei
8.842/94 - art.10 - inciso IV- alíneas a e b).
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Ainda, no âmbito da Política do Idoso, o Estado deve:
Na área da Habitação
· “destinar, nos programas habitacionais, unidades em regime de
comodato ao Idoso, na modalidade de casas-lares” (Lei 8.842/94 -
art.10 - inciso V - alínea a).
Na área da Cultura Esporte e Lazer
· “incentivar e criar programas de lazer, esporte e atividades físicas
que proporcionem a melhoria da qualidade de vida do Idoso e
estimulem sua participação na comunidade” (Lei 8.842/94 - art. 10 -
inciso VII - alínea e).
Na área da Educação
· “desenvolver programas educativos, especialmente nos meios de
comunicação, a fi m de informar à população sobre o processo de
envelhecimento” (Lei nº 8.842/94 - art. 10 - inciso III - alínea d);
· apoiar a criação de universidade aberta para a Terceira Idade,
como meio de universalizar o acesso às diferentes formas de saber
(Lei nº 8.842/94 - alínea f) e
· “desenvolver programas que adotem modalidades de ensino a
distância, adequados as condições do Idoso” (Lei nº 8.842/94 - art.
10 - inciso III - alínea e).
Na área da Justiça
· “promover e defender os direitos da pessoa Idosa” (alínea a).
· “zelar pela aplicação das normas sobre o Idoso, determinando ações
para evitar abusos e lesões a seus direitos‘’ (Lei nº 8.842/94 - art.
10 - inciso VI - alínea b).
O Decreto nº 1.948/96 que regulamenta a Lei 8.842/94, destacou os seguintes
pontos:
· conceituação de assistência asilar - “entende- se por modalidade
asilar o atendimento, em regime de internato, ao Idoso
sem vínculo familiar ou sem condições de prover a própria
subsistência de modo a satisfazer as suas necessidades
de moradia, alimentação, saúde e convivência social
(art.3º);
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· modalidade de assistência não-asilar - Centro de Convivência ;
Centro de Cuidados Diurno: Hospital - Dia e Centro - Dia; Casa- Lar;
Ofi cina Abrigada de Trabalho e Atendimento Domiciliar (art. 4º - inciso
I a IV);
· fi ca proibida a permanência, em instituições asilares de caráter social,
de idosos portadores de doenças que exijam assistência médica
permanente ou de assistência de enfermagem intensiva,cuja falta
possa agravar ou pôr em risco sua vida ou a vida de terceiros‘’ (art.
18), e
· “o Idoso terá atendimento preferencial nos órgãos públicos e
privados prestadores de serviços à população” (art. 17).
·
O Idoso e o Código Civil
Ainda, no âmbito Federal, a Lei nº 8.648/93 acrescentou o parágrafo único
ao artigo 399 do
Código Civil em vigor, com relação à obrigação do sustento do Idoso:
· “no caso de pais que, na velhice, com carência ou enfermidade,
fi caram sem condições de prover o próprio sustento, principalmente
quando se despojaram de bens em favor da prole, cabe, sem perda
de tempo e até em caráter provisional, aos fi lhos maiores e capazes,
o dever de ajudá-los e ampara-los, com a obrigação irrenunciável
de assisti-los e alimentá-los até o fi nal de suas vidas”. (art.1695 do
Novo Código Civil- Lei 10.406/02- corresponde ao de nº 399 do antigo
Código Civil).
O Idoso e o Código do Processo Civil
· Nos termos da alteração sofrida pelo Código de Processo Civil é
prioritária a tramitação de procedimentos judiciais, em que fi gure
como parte pessoa com idade igual ou superior a 65 anos. Esse
comportamento, com a morte do benefi ciado, estender-se-á ao
seu cônjuge sobrevivente, companheiro ou companheira, com união
estável, maior de 65 anos. (Lei n º 10.173/01- art. 1.211-A e 1.211-
C).
O Idoso e a Assistência Social
· No campo da Assistência Social é garantido um salário mínimo de
benefício mensal ao Idoso, que comprove não possuir meios de
15
prover sua manutenção com recursos próprios ou da família (Lei nº
8.742/93 - art. 2º-inciso V, art. 20, art. 37 - inciso II).
· Regulamentando o benefício da prestação continuada ao Idoso,
a legislação determina que : “a condição de internado não prejudica
o direito do Idoso ou do portador de defi ciência ao recebimento do
benefício” (Decreto n º 1.744/95 - art. 3º ).
· Esse direito também é estendido aos estrangeiros naturalizados
e domiciliados no Brasil, “desde que não amparados pelo sistema
do país de origem” (Decreto nº 1.744/95 - art. 4 º).
· Para que o Idoso faça jus a esse benefício, deverá comprovar que
:
“I - tem 70 anos de idade ou mais,
II - não exerce atividade remunerada e
III - a renda familiar mensal per capita é inferior a prevista no
§ 3 º do art. 20 da Lei nº 8.742/93” (Decreto nº 1.744/95 - art.
5 º - incisos I,II e III).
· A comprovação da idade far-se-á mediante a apresentação de um
dos seguintes documentos:
- certidão de nascimento,
- certidão de casamento,
- certidão de reservista,
- carteira de identidade,
- carteira de trabalho e previdência social emitida há
mais de cinco anos e
- certidão de inscrição eleitoral (Decreto nº 1.744/95 -
art. 8º - incisos I a VI).
· Quando se tratar de estrangeiro naturalizado e domiciliado no Brasil
deverá ser exigido um dos documentos abaixo relacionados:
- título declaratório de nacionalidade brasileira,
- certidão de nascimento,
- certidão de casamento,
- passaporte e
- certidão ou guia de inscrição consular ou certidão
de desembarque devidamente autenticado (art. 9 º -
incisos II a VII).
- carteira de identidade,
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- carteira de trabalho e previdência social, emitida a
mais de cinco anos e
- certidão de inscrição eleitoral.
O Idoso e a Previdência Social
· De acordo com a Legislação da Área da Previdência, a
aposentadoria por idade será devida ao segurado que, após cumprido
o tempo regulamentar previsto em lei, completar 65 anos de idade,
se homem, ou 60 anos, se mulher, reduzidos esses limites para 60
e 55 anos de idade para os trabalhadores rurais, respectivamente
homens e mulheres (Lei nº 8.213/91 - art. 48).
· Quando o cidadão completar 70 anos de idade se do sexo masculino
ou 65 anos se do sexo feminino, a sua aposentadoria poderá ser
requerida pela empresa , sendo compulsória, caso em que será
garantida ao empregado a indenização prevista na Legislação
Trabalhista. (Lei nº 8.213/91 - art. 51).
O Idoso e o Código Penal
· Na esfera de ação penal são circunstâncias que atenuam a pena:
“I - ser o agente menor de 21 anos, na data do fato, ou maior de 70
anos, na data da sentença” (art.65 - inciso I do Código Penal).
· Ainda, nessa mesma área está contemplado como requisito da
suspensão da pena “... não superior a 4 (quatro) anos, poderá ser
suspensa, por 4 (quatro) a 6 (seis) anos, desde que o condenado
seja maior de 70 (setenta) anos de idade (art.77 - inciso III - § 2º do
Código Penal).
· Com relação à redução dos prazos de prescrição, o Código Penal
preceitua: “são reduzidos de metade os prazos de prescrição quando
o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos,
ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos (art. 115 do
Código Penal, redação dada pela Lei nº 7.209/84).
17
O Idoso e a Lei de Execuções Penais
· No caso do condenado com mais de 60 anos, o trabalho que lhe
for atribuído na prisão deve ser compatível com a idade ( Lei n º
7.210/84- art. 32, § 2º).
· Na execução da pena o sentenciado maior de 70 anos pode ser
benefi ciado com a prisão domiciliar (Lei n º 7.210/84 - art. 117 - inciso
I).
O Idoso e o Código de Defesa do Consumidor
· O Código de Defesa do Consumidor coloca como agravamento
quando o crime é feito em detrimento de maior de sessenta anos (
art. 76 da Lei 8.078/90 ).
Atendimento Preferencial
· A partir de 1997, a carteira de identidade conterá um campo destinado
ao registro da expressão “Idoso ou maior de 65 anos” (Decreto n º
2.170 /97 - art. 2 º - inciso III).
· A Legislação Federal estabeleceu prioridade no atendimento
da pessoa maior de 65 anos, no âmbito de repartições
públicas, empresas concessionárias de serviços públicos e
instituições fi nanceiras (Lei nº 10.048/00 - arts. 1 º e 3 º).
NO ÂMBITO ESTADUAL
Constituição do Estado de São Paulo
· Na esfera estadual, a Constituição preceitua que haja “garantia
às pessoas idosas de condições de vida apropriadas, freqüência
e participação em todos os equipamentos, serviços e programas
culturais, educacionais, esportivos, recreativos e de lazer, defendendo
sua dignidade e visando à sua integração à sociedade” (art. 278-
inciso III).
18
· O Poder Público promoverá programas especiais para atender aos
seguintes propósitos: “criação e manutenção de serviços e programas
de prevenção e orientação contra entorpecentes, álcool e drogas
afi ns, bem como de encaminhamento de denúncias e atendimento
especializado, referentes à criança, ao adolescente, ao adulto e ao
Idoso dependentes” (art. 278- inciso IX).
Outras Normas Estaduais
· Nessa área, às pessoas que comprovem idade de 65 anos, inclusive,
será concedido, em caráter permanente, desconto de no mínimo
50% (cinqüenta por cento) sobre o preço normal dos ingressos em
cinemas, teatros, museus, circos, parques e demais centros de lazer
e diversões públicas (Lei nº 9.500/97 - arts. 1º e 2º).
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
Direito ao Transporte
· assentos reservados para uso do Idoso nos veículos de transporte
coletivo de passageiros (Lei nº 10.012/85 - art. 1º).
· isenção de pagamento de tarifa de ônibus para as mulheres maiores
de 60 anos e aos homens maiores de 65 anos de idade (Lei n º
11.381/93 - art. 1º).
· aplicação de multas às empresas de ônibus cujos motoristas
desrespeitam os direitos das pessoas portadoras do passe do Idoso
(Lei n º 11.487/94 - art. 1º, parágrafo único).
Direito ao Lazer
· venda de ingressos com 50% (cinqüenta por cento) de desconto para
idosos (Lei nº 11.470/94 - art. 1º).
· promoção de passeios turísticos gratuitos a maiores de 65 anos de
idade (Lei nº 11.807/95 - art. 1º).
· meia entrada para aposentados nos cinemas, teatros, espetáculos
e eventos esportivos (Lei n º 12.325/97 - art. 1º).
· adequação das unidades esportivas para idosos (Lei n º 12.368/97
- art. 1º - parágrafo único).
19
Direito a Serviços
· atendimento preferencial aos idosos em estabelecimentos
comerciais de serviços e similares (Lei n º 11.248/92 e Decreto nº
32.975/93 - art. 1 º).
· obrigatoriedade de no mínimo três assentos, de braço, tamanho
padrão, em farmácias e drogarias, destinados aos idosos (Decreto
nº 35.070/95 - art.1º, que regulamenta a Lei nº 11.468/94).
Direito à Saúde
· criação do Programa de Vacinação em Idosos internados ou
recolhidos em instituições geriátricas (Lei nº 12.326/97, regulamentado
pelo Decreto nº 36.851/97).
· atendimento preferencial a idosos nos postos de saúde e hospitais
municipais (Lei nº 12.365/97, regulamentado pelo Decreto nº
37.030/97- art. 1º).
Direito à Habitação
· regras foram estipuladas no Fundo Municipal de Habitação para
idosos . Parte dos imóveis, ou seja, até 25% (vinte e cinco por cento)
do estoque de unidades vinculadas ao Fundo, serão destinados
às pessoas idosas que não possuam renda para obtenção de
fi nanciamento habitacional (Decreto n º 36.471/96 - art. 26).
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
LEI ORGANICA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
DO TRANSPORTE COLETIVO URBANO
· Art.141 - O Município poderá organizar e prestar, diretamente ou sob
regime de concessão ou permissão, o serviço público de transporte
coletivo de passageiros, que terá caráter essencial, garantindo:
I - acesso adequado às pessoas portadoras de defi ciência
física, às grávidas, aos idosos e às crianças, inclusive quanto
às catracas;....
20
DA SAÚDE
· Art.278 - Compete ao Sistema Único de Saúde, nos termos da lei,
além de outras atribuições:
I - a identifi cação e o controle dos fatores determinantes e
condicionantes da saúde individual e coletiva, mediante,
especialmente, ações referentes à:
....
d) saúde do idoso;
DO IDOSO
· Art.300 - É dever da família, da sociedade e do Município o amparo
às pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade,
garantindo-lhes o direito à vida, à saúde, à cultura, à dignidade, ao
respeito, ao bem-estar, à convivência familiar e social, além de colocálas
a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração,
violência, crueldade e opressão.
Parágrafo Único. Para assegurar a efetividade das garantias
constantes neste artigo, o Município, em convênio com a
iniciativa privada e instituições de defesa dos idosos, valerse-
á dos seguintes meios:
I - construção de moradias populares destinadas à
habitação de pessoas idosas e condizentes com suas
reais capacidades econômicas;
II - provimento de lares comunitários dotados de infraestrutura
médica, odontológica e psicológica e voltados
para o desenvolvimento de atividades condizentes
com as condições físicas e psíquicas dos idosos
necessitados economicamente.
· Art.301 - São garantidos aos idosos programas especiais de
alfabetização e acesso aos diferentes níveis de ensino junto à rede
pública municipal.
· Art.302 - É dever do Município garantir aos idosos o acesso aos
meios de transporte coletivo urbano, facilitando sua participação na
vida social e cultural.
21
· Art.303 - São asseguradas às pessoas idosas condições apropriadas
que permitam o acesso, a freqüência e a participação em todos os
serviços e programas culturais, educacionais, recreativos e de lazer.
· Art.339 - As ações do Poder Público Municipal destinarão recursos
orçamentários para o setor, dando prioridade:
.....
VII - à adequação de locais já existentes, na criação de novos
espaços esportivos, planejando a construção de ambientes
estruturados para a prática de esportes aos portadores
de defi ciências, idosos, de maneira integrada aos demais
cidadãos.
Informações Úteis
· O Ministério Público do Estado de São Paulo - Grupo de Atuação
Especial de Proteção ao Idoso, exerce a defesa dos direitos e
garantias constitucionais dos cidadãos idosos, através de medidas
administrativas e judiciais. O endereço para contato é:
Rua: Riachuelo, 115 - 1º andar - sala 35
Cep: 01007-904 - São Paulo - Capital
Fone: (11) 3119-9000
· Secretaria de Solidariedade do Estado de São Paulo - SOS IDOSO
Endereço: Rua Ministro de Godoy, 180
São Paulo - Capital
Fone: (11) 3874-6904
· Delegacia de Proteção do Idoso
Endereço: Rua Dr. Rodrigues Bitencourt, 200
Cep: 01017-010 - São Paulo - Capital
Fone: (11) 3106-6812
· Conselho Municipal do Idoso
Endereço: Rua Figueira, 77 - Sala 302
Cep: 03000-000 - São Paulo - Capital
Fone: (11) 3315-9077 - Ramal 2276
· Conselho Estadual do Idoso
Endereço: Rua Antonio de Godoy, 122 - 11° andar - Sala 116
Cep: 01034-000 - São Paulo - Capital
Fone: (11) 3362-0221
22
Sites Importantes
www.portal.prefeitura.sp.gov.br/secretarias/participacao_parceria/
coodenadorias (site da Coordenadoria do Idoso da Prefeitura Municipal
de São Paulo)
www.conselhos.sp.gov.br/ceidososp (site do Conselho do Idoso do
Estado de São Paulo)
www.sbgg.org.br (Sociedade Brasileira de Geriatria e Gerontologia )
23
Todo cidadão tem o dever de denunciar
qualquer forma de negligência ou
desrespeito ao Idoso!!
SindCT
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"É preciso vencer o preconceito com a velhice e se conscientizar da necessidade de retribuir tudo o que se recebeu dos pais".  Renato Veras

"Se modelarmos uma sociedade em que os idosos sejam queridos e levados a sério, seremos capazes de envelhecermos sem temer esse destino". - Harold Kushner

"O que geralmente faz com que as pessoas idosas sigam em frente é o fato de elas serem capazes de dar, não apenas de receber". - Dean Ornish


quarta-feira, 7 de novembro de 2012

DIREITOS DAS CRIANÇAS HOSPITALIZADOS


"Todas as crianças deveriam ter direito à escola,e a saúde,  mas para aprender devem estar bem nutridas e bem saudaveis. Sem a preparação do ser humano, não há desenvolvimento. A violência é fruto da falta de educação."
( Leonel Brizola ) 


"Só as crianças e os velhos conhecem a volúpia de viver dia-a-dia, hora a hora, e suas esperas e desejos nunca se estendem além de cinco minutos..."
( Mario Quintana )



Autoras:
Daniela Cruz Henriques (Psicologia) 
Fabiana Martins de Caíres (Psicologia) 


APRESENTAÇÃO

a qui estao  apresentadas algumas informações fundamentais aos pais sobre o adoecimento e hospitalização da criança. 

A participação ativa dos pais nesse momento transmite tranqüilidade à criança, atenuando vivências desagradáveis durante a hospitalização. 



CRIANÇA HOSPITALIZADA NECESSITA... 

1) DA PRESENÇA DA MÃE: 


Neste momento de crise, determinado pela doença e hospitalização, a criança necessita, basicamente, de apoio e amor materno. A ausência da mãe, ou da família, leva a criança a sentir-se abandonada. Várias são as conseqüências: 

• ansiedade / angústia; 
• insegurança; 
• agressividade; 
• transtornos emocionais; 
• transtornos do sono; 
• transtornos da linguagem; 
• perda de peso; 
• depressão; 
• regressão; 
• atraso no desenvolvimento. 

2) INFORMAÇÕES SOBRE A DOENÇA E AS RAZÕES DA HOSPITALIZAÇÃO: 

O ambiente hospitalar é sentido pela criança como uma situação nova e, portanto, desconhecida. Ela sente que há alguma coisa diferente ocorrendo mas nada lhe é informado. Cabe aos pais se informarem com o médico e passarem todas as informações necessárias aos filhos sobre: 

• a doença; 
• os exames; 
• a alimentação que passarão a ter; 
• as roupas que deverão usar; 
• os horários que deverão seguir; 
• as pessoas que cuidarão de sua saúde: médicos, enfermeiras, técnicas e auxiliares. 
Quando há omissão de verdade, não esclarecendo determinados procedimentos utilizados, não estamos protegendo as crianças mas sim, deixando-as mais ansiosas, angustiadas e nervosas; dificultando assim, sua recuperação. 

3) AMBIENTE CRIATIVO: 

O primeiro aspecto que envolve a criança hospitalizada relaciona-se ao ambiente onde esta se encontra. Para ela é estranho e desconhecido objetos da pediatria, como eletrocardiógrafo, equipo de soro, aparelho de RAIO-X, respiradores, etc. e que agora começam a fazer parte de sua vida. O efeito do ambiente depende da criatividade dos pais. Através de desenhos pendurados nas paredes, objetos familiares, brinquedos prediletos pode-se diminuir as tensões emocionais provocadas pelo desconhecido. Mas antes de se tomar qualquer iniciativa, deve-se pedir autorização da equipe de saúde da pediatria, pois qualquer objeto levado ao quarto da criança tem-se o risco de contaminação e também a impossibilidade de se responsabilizar pelos mesmos. 

4) O MÍNIMO DE RUÍDOS: 

Sabemos que em uma pediatria é impossível evitar o choro, gritos e barulho, inclusive de equipamentos. Mas pode-se amenizar a tensão da criança com relação aos ruídos com a simples distração das mesmas. Sabemos que existem alterações importantes na freqüência cardíaca, ritmo de sono, etc, relacionadas diretamente com os ruídos do ambiente. Por isso, procura-se evitar ao máximo os barulhos desnecessários para prevenir problemas orgânicos e/ou emocionais. 

5) RECREAÇÃO: 

A recreação é necessária para que a criança continue a exercer suas habilidades, como focalização de olhar, coordenação dos movimentos, desenvolvimento das sensibilidades táteis e sensoriais, para que possa expressar-se e interagir com o meio que a cerca. A recreação apresenta ainda uma importante contribuição para a diminuição do estado de ansiedade e angústia. Deve-se ter o cuidado de a televisão não ocupar, na medida do possível, o papel da recreação, mantendo-a desta forma ligada somente nos horários de programas infantis. 

6) VISITAS: 

As crianças que permanecem internadas sem a presença constante da mãe ou do pai, devem receber visitas diárias, de acordo com os horários estabelecidos pelo hospital. As crianças que recebem visitas diárias enquanto estão internadas mostram-se mais seguras e confiantes. 

7) APOIO PSICOLÓGICO: 

A atuação do psicólogo junto às crianças hospitalizadas, objetiva fundamentalmente a diminuição do sofrimento inerente ao processo do adoecer e hospitalização. O psicólogo atua no sentido de fazer com que a hospitalização e a situação de doença sejam melhor compreendidas pela criança e sua família, bem como a evitar situações difíceis e traumáticas. “Brincando” e “conversando” com o psicólogo, as crianças expressam seus medos, dúvidas, angústias, aliviando assim seu sofrimento, caminhando para uma recuperação mais rápida. 

8) HIGIENIZAÇÃO

BANHO


Diariamente deve-se dar banho na criança hospitalizada. O banho é indispensável à saúde, pois proporciona bem estar, estimula a circulação sanguínea e protege a pele contra diversas doenças. 

Antes de se dar banho na criança: 

• Pergunte a equipe de enfermagem sobre os cuidados com certas áreas do corpo em que a criança esteja recebendo tratamentos; 
• Lave as mãos; 
• Prenda os cabelos; 
• Verifique a ordem e as condições de higiene do local e de todo o material utilizado; 
• Verifique a temperatura da água; 
• Evite exposição da criança ao frio e corrente de ar. 

Em banhos de banheira: 

• Lave e desinfete a banheira; 
• Apoie a cabeça da criança em seu antebraço; 
• Vire a criança e lave toda a parte posterior do corpo. 

Em banhos de chuveiro: 

• Auxilie a criança no preparo do banho, a providenciar seus objetos de uso pessoal e a retirar suas roupas; 
• Certifique-se que o piso não seja escorregadio; 
• Supervisione o banho da criança em relação a limpeza de determinadas áreas do corpo. 

ESCOVAÇÃO DOS DENTES

A criança hospitalizada também necessita de cuidados com os dentes. 

Escove os dentes da criança pela manhã, após as refeições e antes de dormir. Traga a escova de casa, pois esta é de uso pessoal. 

ROUPAS

As roupas que as crianças hospitalizadas usam são do hospital, não havendo necessidade de trazê-las de casa. Mas deve-se trocá-las diariamente e encaminhá-las para lavagem evitando acúmulo de bactérias e vírus presentes no ar. 

ATENÇÃO PAIS E VISITANTES

A infecção hospitalar é uma doença grave, de tratamento bastante difícil, causadas por bactérias que se desenvolvem dentro do hospital, e que, portanto, são mais resistentes ao tratamento. Essa doença tem cura, mas deve-se tomar uma série de cuidados para preveni-la, que são as chamadas práticas de higiene; são regras simples, fáceis de serem seguidas e servem para proteger a nossa saúde e a da criança hospitalizada, principalmente contra os pequenos inimigos invisíveis que são aqueles que ficam flutuando no ar (bactérias e vírus). 

Toda vez que vocês pais e visitantes, entrarem no hospital, é necessário: 

• lavar as mãos; 
• não sentar na cama do paciente; 
• não comer de sua comida; 
• não usar seus talheres ; 
• não usar o mesmo copo ; 
• não deixar cair no chão restos de comida. 

Seguindo todas estas regras estaremos colaborando para a prevenção e controle da doença e ajudando para que o pequeno paciente se recupere rapidamente e volte para casa. 

ÀS VEZES É NECESSÁRIO:

1) FAZER RESTRIÇÃO DE MOVIMENTOS EM SEU FILHO. 


Ou seja, a imobilização do local em que será aplicado o tratamento (exemplo: braços ou pernas). 

É realizado na maioria das vezes em crianças pequenas, mas somente em casos de extrema necessidade. Já com as crianças maiores, uma boa orientação e informação do exame ou tratamento que será realizado, pode tranqüilizá-las e obter uma boa colaboração. 

A restrição de movimentos é feita com os seguintes objetivos: 

• facilitar a realização de exames e a aplicação de tratamentos; 
• proteger a criança contra acidentes devido a sua agitação; 
• evitar que a criança retire com as mãos: sondas, drenos, coletores e aplicações de soro; 
• evitar que a criança provoque lesões na área do tratamento. 

2) JEJUM. 

O jejum da criança varia de acordo com o tipo de cirurgia e pode ter duração de 08 horas ou mais. Como pode haver emergências no dia em que seu filho for realizar a cirurgia, deve-se compreender que não se respeitará o horário marcado. É necessário que os pais respeitem o jejum não dando alimentação e nem água para a criança, assim a cirurgia será o mais breve possível e não haverá complicações. 

PARA UMA BREVE RECUPERAÇÃO DE SEU FILHO: 

• NÃO leve qualquer tipo de alimento para ele, tais como: frutas, doces, biscoitos, refrigerantes, salgadinhos, pois para cada doença há uma dieta diferente; 

• NÃO faça qualquer tipo de cuidado com a criança sem antes consultar a equipe de enfermagem; 

• NÃO bata em seu filho se não quiser receber algum tipo de medicamento ou não quiser fazer certo tipo de exame. Uma boa orientação sobre a necessidade e importância dos mesmos para sua recuperação faz com que a criança aceite e colabore. 

Direitos da Criança e do Adolescente Hospitalizados.

Visando nortear a conduta dos profissionais de saúde no ambiente hospitalar a Sociedade Brasileira de Pediatria elaborou e apresentou o texto abaixo, na vigésima sétima Assembléia Ordinária do Conselho Nacional de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA - com sede no Ministério da Justiça em Brasília, aprovado por unanimidade e transformado em resolução de número 41 em 17 de outubro de 1995. 

1. Direito a proteção à vida e à saúde, com absoluta prioridade e sem qualquer forma de discriminação. 

2. Direito a ser hospitalizado quando for necessário ao seu tratamento, sem distinção de classe social, condição econômica, raça ou crença religiosa. 

3. Direito a não ser ou permanecer hospitalizado desnecessariamente por qualquer razão alheia ao melhor tratamento de sua enfermidade. 

4. Direito a ser acompanhado por sua mãe, pai ou responsável, durante todo o período de sua hospitalização, bem como receber visitas. 

5. Direito a não ser separado de sua mãe ao nascer. 

6. Direito a receber aleitamento materno sem restrições. 

7. Direito a não sentir dor, quando existam meios para evitá-la. 

8. Direito a ter conhecimento adequado de sua enfermidade, dos cuidados terapêuticos e diagnósticos a serem utilizados, do prognóstico, respeitando sua fase cognitiva, além de receber amparo psicológico, quando se fizer necessário. 

9. Direito de desfrutar de alguma forma de recreação, programas de educação para a saúde, acompanhamento do curriculum escolar, durante sua permanência hospitalar. 

10. Direito a que seus pais ou responsáveis participem ativamente do seu diagnóstico, tratamento e prognóstico, recebendo informações sobre os procedimentos a que será submetido. 

11. Direito a receber apoio espiritual e religioso conforme prática de sua família. 

12. Direito a não ser objeto de ensaio clínico, provas diagnósticas e terapêuticas, sem o consentimento informado de seus pais ou responsáveis e o seu próprio, quando tiver discernimento para tal. 

13. Direito a receber todos os recursos terapêuticos disponíveis para sua cura, reabilitação e ou prevenção secundária e terciária. 

14. Direito a proteção contra qualquer forma de discriminação, negligência ou maus tratos. 

15. Direito ao respeito a sua integridade física, psíquica e moral. 

16. Direito a prevenção de sua imagem, identidade, autonomia de valores, dos espaços e objetos pessoais. 

17. Direito a não ser utilizado pelos meios de comunicação, sem a expressa vontade de seus pais ou responsáveis, ou a sua própria vontade, resguardando-se a ética. 

18. Direito a confidência dos seus dados clínicos, bem como Direito a tomar conhecimento dos mesmos, arquivados na Instituição, pelo prazo estipulado por lei.

19. Direito a ter seus Direitos Constitucionais e os contidos no Estatuto da Criança e Adolescente, respeitados pelos hospitais integralmente. 

20. Direito a ter uma morte digna, junto a seus familiares, quando esgotados todos os recursos terapêuticos disponíveis. 

Referências Bibliográficas

AJURIAGUERRA, J. Manual de psiquiatria infantil. São Paulo: Masson, 1983. 

CAMON, V. A. A. Psicologia hospitalar: a atuação do psicólogo no contexto hospitalar. São Paulo: Traço Editora, 1984. 

CHIATTONE, H. B. C. “Relato de experiência de intervenção psicológica junto a crianças hospitalizadas” em Psicologia Hospitalar: a atuação do psicólogo no contexto hospitalar. São Paulo: Traço Editora, 1984. 

PIRES, M. H. L. ESTEVEZ, V. M. Cartilha de Enfermagem Pediátrica. SENAC, 2000. 

SANTOS, M. E. R. et al. O impacto emocional da hospitalização da criança. Jornal de Pediatria, vol.56(5), p. 341-345, 1984. 

TOBIAS, L. et al. Humanização na UTI pediátrica em Florianópolis. Jornal de Pediatria, vol.60(4), p. 164-170, 1986. 

Sites na Internet: 

http://www.saude.gov.br (Ministério da Saúde) 
http://www.sbp.com.br (Sociedade Brasileira de Pediatria)



"A criança é um por natureza um ser do encantamento, um ser que experimenta a leveza, e que não retém a dor."
"A criança é a consagração da vida." 

"Deus é alegria.Uma criança é alegria. Deus e uma criança têm isso em comum: ambos sabem que o universo é uma caixa de brinquedos. Deus vê o mundo com os olhos de uma criança.Está sempre à procura de companheiros para brincar".
(Rubem Alves)